Em alguns casos foram detectadas duplicidade de informação: aplicação do evento “auxílio-doença” e “acidente do trabalho” decorrente de um único fato para período idêntico de um empregado. Em outros casos verificou-se a ocorrência de “acidentes do trabalho” totalmente desconhecidos da empresa e assim por diante.


MAIS ALGUNS ALERTAS SOBRE O FAP
Por
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
            Em contato com várias empresas do setor percebemos que a maioria esmagadora possui elementos suficientes para interpor recurso administrativo em face do FAP que lhes foi atribuído.
            Em alguns casos foram detectadas duplicidade de informação: aplicação do evento “auxílio-doença” e “acidente do trabalho” decorrente de um único fato para período idêntico de um empregado. Em outros casos verificou-se a ocorrência de “acidentes do trabalho” totalmente desconhecidos da empresa e assim por diante.
Situação comum é a disparidade encontrada no confronto entre o resultado do cálculo elaborado pelo INSS e o resultado obtido através do cálculo elaborado pela empresa. Em tais casos, mesmo considerando-se corretas as informações fornecidas pelo INSS, o FAP atribuído pelo INSS é, invariavelmente, maior que o calculado pela empresa.
            No mês de novembro de 2009 foram realizadas duas palestras sobre o FAP na sede do SICEPOT-PR e também foram editados dois boletins tratando do assunto o que colocou as empresas em estado de alerta incentivando-as a interpor o recurso administrativo nos casos em que couber.
            Ocorre, todavia, que o INSS está se recusando em receber os recursos com base no informativo nº 54 da Coordenação Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento. Referido boletim estabelece o seguinte:
“1 – Comunicamos que ainda não foram definidos pelo Ministério da Previdência Social, os procedimentos a serem adotados para os casos de solicitação de recurso das empresas que não estão de acordo com o resultado do FAP, publicado no Diário Oficial da União – DOU e instituído peo Decreto 6.957 de 09/09/2009.
2 – No caso de solicitação de informação ou de intenção de protocolar recurso, a empresa deve ser orientada a aguardar a publicação desses procedimentos.
3 – Salientamos que daremos conhecimento do fluxo e dos procedimentos, tão logo o Ministério da Previdência social nos encaminhe a decisão de como a solicitação deverá ser tratada.”
Entendemos que o referido informativo não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso, muito pelo contrário, poderá fazer com que as empresas menos avisadas percam o prazo e, conseqüentemente, o direito de ação uma vez que o recurso administrativo é pré-requisito de admissibilidade para a ação que pretender dirimir a controvérsia ou inconsistência. Lembre-se: Informativo é um expediente sem qualquer valor legal.
Ademais disso, é importante lembrar que, no site oficial da Previdência Social, prevalece a informação de que o prazo para a interposição do recurso expira no dia 31/12/2009. (vide http://www2.dataprev.gov.br/fap/FaqFAP.pdf - sessão de “perguntas freqüentes” – resposta à pergunta nº 59: “O art. 303 do regulamento do regime Geral da Previdência Social permite interpor recurso que deverá também seguir por analogia os prazos definidos na Portaria Interministerial 254, de 01 de novembro à 31 de dezembro, junto às JRP e CRPS.”)
Idêntica informação tem saído, em vermelho, no rodapé dos extratos do FAP retirados pelas empresas junto ao site oficial.
Resta-nos, portanto, o compromisso de alertar as empresas do setor no sentido de não se resignar diante da recusa do INSS em receber o recurso. Em tais casos, sugerimos as seguintes cautelas:
a)                   Guarde declaração de pessoa que acompanhou o representante da empresa até o INSS e testemunhou a recusa ao recebimento do recurso.
b)                   Encaminhe o recurso via correios, através de carta registrada e com “AR”, fazendo constar no espaço reservado para “informações do conteúdo” - no verso da cártula do AR - o seguinte: “Encaminha recurso administrativo do FAP atribuído à empresa remetente em ..(inserir o número) laudas diante da recusa em recebê-lo via protocolo – cópias autenticadas em poder da remetente ”
c)                   Guarde a fotocópia autenticada do recurso que foi encaminhado por via postal.
d)                   Caso o INSS edite uma Portaria renovando o prazo para interposição do recurso, protocole-o mesmo que já o tenha enviado pelos correios.
A prevenção é o melhor remédio!