Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski - Assessora Jurídica – SICEPOT/PR

25ª – REFEIÇÕES:
O fornecimento de refeições (café, almoço e jantar) aos empregados, não poderá ter seu desconto unitário superior a 10% (dez por cento) do valor/hora do nível I (um) da categoria profissional.
Comentário: Caso não se comprove a filiação ao PAT e desde que o empregador desconte um valor do empregado a título de alimentação, o fornecimento desta não se configurará salário in natura, salvo se o desconto for ínfimo. Está cláusula indica o valor que poderá ser descontado de forma unitária (10% do valor/hora do nível I da categoria profissional) sem correr o risco de parecer ínfimo. Os nossos tribunais assim têm entendido: “SALÁRIO IN–NATURA. ALIMENTAÇÃO. O fornecimento de alimentação mediante a cobrança de um preço não tem caráter salarial, ainda que não se comprove a filiação ao PAT (Lei nº 6.321/76). Apenas as utilidades habitualmente fornecidas sem ônus para o empregado é que adquirem natureza salarial, diante da presunção de se constituírem, assim, vantagens remuneratórias do trabalho prestado (art. 458 da CLT). Recurso do Autor a que se nega provimento, nesse particular”. TRT-PR-001681-2005-411-09-00-3-ACO-23399-2007-1ªTURMA - Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DJPR 28/08/2007.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando as refeições forem servidas no local de trabalho, deverão ter a salada acondicionada em separado.
Comentário: As saladas devem ser acondicionadas em separado do restante da comida porque se aquecidas podem ficar murchas ou com cheiro desagradável. O ideal é incentivar o empregado para que coma por primeiro a salada que é rica em fibras, vitaminas e sais minerais e auxilia no bom funcionamento do organismo. As saladas causam sensação de saciedade e com isso ajudam a diminuir a ingestão de alimentos e calorias, propiciando uma alimentação mais equilibrada e saudável.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aos empregados urbanos, das empresas que não possuam refeitório próprio, será garantido o fornecimento de uma refeição diária através de convênios próprios com estabelecimentos que forneçam uma alimentação de boa qualidade. Poderá a empresa, ainda, optar pelo fornecimento de Vales Refeições para o mínimo de uma refeição por dia de trabalho, no preço médio do local de trabalho, ficando estabelecido, neste caso, o valor de R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos) para o valor face do vale diário.
Comentário: Esse parágrafo deve ser lido em conjunto com o parágrafo terceiro eis que só válido se atender a Lei 6.321/76. Essa Lei trata do Programa de Alimentação do Trabalhador. A adesão ao PAT não é obrigatória pela empresa, mas aconselhável porque ”o PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes do trabalho e o aumento da produtividade” Fonte: www.mte.gov.br. além de não deixar dúvidas quanto a natureza do benefício alimentação concedido, ou seja, o fornecimento deste não configurará salário in natura.


PARÁGRÁFO TERCEIRO:
O fornecimento da refeição na forma estabelecida no parágrafo segundo deverá atender ao que determina o programa de alimentação ao trabalhador (Lei nº 6.321/76). Cujo desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do vale, conforme artigo 10 do decreto nº 78676/76.
Comentário: Segundo a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST nº 133: “A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal”.
A redação desta cláusula deverá ser atualizada para atender a legislação vigente que trata da matéria, ou seja, o Decreto nº 5 de 14/01/1991 revogou o Decreto 78.676/76, ficando assim a redação: “O desconto não poderá exceder a 20% do valor do vale, conforme artigo 2º § 1º do decreto nº 05 de 14/01/1991.


PARÁGRAFO QUARTO:
Para os trabalhadores em canteiro de obras as empresas fornecerão o café da manhã consistente em: dois pães com margarina acompanhados de café e leite, nos 15(quinze) minutos que antecedem o início da jornada matinal de trabalho, de conformidade com o tratamento dado aos empregados alojados.
Comentário: A alimentação fornecida pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, não constitui salário in natura por força da Lei 8.212/91 (artigo 28, § 9º, m).

PARÁGRAFO QUINTO:
O tempo despendido com o café da manhã não é computado na jornada de trabalho.
Comentário: Os desembargadores federais do nosso Tribunal argumentam com propriedade a importância da redação desta cláusula. Senão vejamos: “ TRT-PR-23-01-2007 SALÁRIO IN NATURA. SINGELO CAFÉ DA MANHÃ. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. Evidente que um dos princípios mais importantes do ramo justrabalhista é o da proteção do empregado, visando à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, CF), sendo que o fornecimento de simples café-da-manhã no início da jornada laboral deve ser incentivado no âmbito das relações empregatícias, finalidade essa que não se alcança ao se reconhecer o caráter salarial da benesse concedida, prejudicando todos os empregados beneficiados pela singela alimentação fornecida gratuitamente (café com leite e pão com manteiga), devendo ser aplicado, aqui, o princípio da razoabilidade. TRT-PR-02527-2005-018-09-00-0-ACO-00741-2007 - 4A. TURMA .Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 23-01-2007. E ainda: TRT-PR-30-05-2008 MINUTOS RESIDUAIS. GINÁSTICA LABORAL. CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.Não se afigura correta a condenação em horas extras dos minutos utilizados para o café da manhã e prática de ginástica laboral, cuja impositividade não está comprovada nos autos, pois, além de não configurar como tempo à disposição do empregador, não se pode olvidar que tanto o café da manhã, quanto a ginástica laboral, tratam-se de benefícios concedidos pela empresa em prol de seus funcionários. Condenar a empresa a remunerar tal período como extra, servirá de desestímulo ao empregador na oferta de benefícios a seus funcionários. Recurso a que se dá provimento. TRT-PR-02584-2006-095-09-00-0-ACO-17741-2008 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DJPR em 30-05-2008.

Há que se ressaltar decisão do Tribunal Superior do Trabalho que dá ao auxílio-alimentação natureza salarial no caso de ter sido concedido ao empregado anteriormente a adesão ao PAT pela empresa ou acordo coletivo prevendo caráter indenizatório a tal benefício.

Por fim, respeitada a cláusula 25ª da CCT 2008/2009 e seus parágrafos nos seus exatos termos, não haverá risco para o empregador, ou seja, a refeição fornecida não constituirá salário in natura, ficando clara a sua natureza como parcela não incorporável aos vencimentos.