Cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski - Assessora Jurídica SICEPOT/PR

CESTA BÁSICA:
As empresas fornecerão gratuitamente uma cesta- básica, entregue aos empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, com a seguinte composição:
Comentário: Na rescisão do contrato de trabalho, acabam surgindo muitas dúvidas quanto ao fornecimento ou não da cesta básica. Buscando uma comparação legal, no que concerne as férias e a gratificação natalina (13º salário), desde que o empregado tenha trabalhado no mínimo 15 dias e não tenha tido falta injustificada ou não autorizada, fará jus a cesta básica na rescisão. A Lei 4.090 de 13/07/62 que institui o 13º salário, reza no seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho deve ser havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”. E, ainda o art. 146, parágrafo único, da CLT diz: “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias”.

a) 10 Kilos de arroz,
b) 10 Kilos de açúcar,
c) 05 Kilos de trigo especial;
d) 04 latas de óleo de soja,
e) 04 Kilos de feijão,
f) 01 Kilo de sal,
g) 01 Kilo de fubá,
h) 01 Kilo de farinha de mandioca,
i) 02 kilos de macarrão,
j) 01 Kilo de café,
k) 02 latas de extrato de tomate de 370 grs. cada,
l) 02 tubos de creme dental de 90 grs. cada,
m) 01 lata de leite em pó de 400 grs.,
n) 02 pacotes de biscoito de 500 grs. cada,
o) 03 latas de sardinha.
Comentário: Quando da instituição da cesta básica na CCT os produtos apresentavam outro peso e/ou formato. Necessário se faz adaptar-se às prateleiras de supermercado sem prejudicar o empregado. Um exemplo: não existe mais lata de extrato de tomate com 370grs, apenas de 350 grs. Outro exemplo: alguns distribuidores não tem pacote de biscoito com 500 grs, deverá então este ser substituído, por exemplo por um pacote de 300grs e um de 200grs.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que estejam alojados por conta da empresa, a cesta básica poderá, com a anuência do empregado, ser substituída por vale alimentação em valor equivalente.
Comentário: Cabe a empresa providenciar a anuência do empregado por escrito caso deseje substituir por vale alimentação. Lembrando que para que a substituição possa ser feita, o empregado deve estar alojado por conta da empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário “in natura” e está condicionada à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
Comentário: A concessão da cesta básica não integra o salário por força do que prevê este parágrafo, assim também entendem os nossos tribunais. “TRT-PR-27-02-2007. CESTA BÁSICA INSTITUÍDA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E SEM CARÁTER SALARIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos em que disponibiliza o art. 7º, inc. XXVI, da Magna Carta, é garantido aos entes coletivos celebrarem convenções ou acordos coletivos prevendo novos direitos, sem a natureza salarial, em homenagem ao princípio da autonomia coletiva e as peculiaridades de cada profissão. TRT-PR-00597-2004-669-009-00-5- ACO-04651-2007. Relator: Cássio Colombo Filho. Publicado no DJPR em 27/02/2007”. O texto formulado para esse parágrafo também tem a função de dar ao empregado um estímulo para que não falte. A assiduidade é, desta maneira, premiada. Seguindo esse entendimento a jurisprudência do TRT da 9ª Região: “TRT-PR-17-03-2006. CESTA BÁSICA – CONCESSÃO CONDICIONADA AO INTEGRAL COMPARECIMENTO DURANTE O MÊS – LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – NATUREZA DE PRÊMIO PELA CONDUTA FUNCIONAL INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA- A concessão de cesta básica, condicionada ao integral comparecimento durante o mês, apresenta-se como meio de estímulo e premiação de conduta funcional, configurando-se como mera liberalidade condicional da empregadora, não dispondo, por corolário, de caráter retribuitivo. Indevida a pretendida integração ao salário”. TRT-PR-00104-2005-653-09-00-2-ACO-07637-2006. Relator: Sueli Gil El-Rafihi. Publicado no DJPR em 17/03/2006.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo das férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
Comentário: Por este instrumento coletivo foi assegurado ao empregado, o direito de receber a cesta básica, tendo o seu contrato de trabalho interrompido pelas férias ou suspenso por afastamento pela Previdência Social até o prazo de seis meses. Isso porque as férias são consideradas, pela legislação trabalhista, causa de interrupção do contrato de trabalho (não há trabalho, há pagamento de salário e há contagem do tempo de serviço) e o afastamento do empregado por auxílio-doença ou aposentadoria por invalide é considerado, suspensão do contrato de trabalho (não há trabalho, não há pagamento de salário e não há contagem do tempo de serviço).