Cláusulas 26ª e 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski – Assessora Jurídica do SICEPOT/PR

26ª – ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE:
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior, coincidente com a jornada normal de trabalho, quando este ocorrer na base territorial de seu sindicato; desde que em estabelecimento oficial de ensino. Para que se cumpra o objeto da presente cláusula o empregado deverá pré-avisar o empregador com 48 horas de antecedência e fazer posterior comprovação.

Comentário: Essa cláusula “dilata” o direito ao abono de falta previsto no artigo 473 inciso VII da CLT, ampliando-o para qualquer exame escolar, mesmo aqueles que não sejam de ingresso ao ensino universitário. No comando legal celetista o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. O abono de faltas para empregado estudante, antes da inserção do dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 9.471/97, era amplamente discutido em dissídios coletivos e tinha previsão em vários acordos e convenções coletivas.


27ª – ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, ao empregado, para levar filho menor ou dependentes previdenciários de até seis anos de idade ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Comentário: Não há lei prevendo esse direito ao empregado. É um benefício garantido pelo instrumento coletivo, ou seja, tem bases na negociação coletiva. Há, porém, o Precedente Normativo nº 95 do TST que assegura o direito a ausência remunerada para levar ao médico filho menor. (Precedentes Normativos são decorrentes da jurisprudência iterativa da Seção de Dissídios Coletivos). O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná também firmou entendimento no sentido de abonar a falta de empregado(a) que acompanha os filhos menores ao médico: “TRT-PR-13-08-2004. Abono de faltas às mães ou pais para acompanhamento de filho enfermo. As mães ou pais terão abonadas as faltas para acompanhamento de enfermidade ou tratamento à saúde dos seus filhos menores, desde que comprovadas por atestado médico, sem prejuizo da remuneração”. TRT-PR-16001-2003-909-09-00-9-ACO-17885-2004. RELATOR LUIZ EDUARDO GUNTHER. Publicado no DJPR em 13-08-2004.