Não podemos deixar de relembrar que no início de janeiro do ano que vem (2012) as empresas que participam de licitações terão que se preocupar com mais uma certidão negativa


Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Por: Luciana Piccinelli Gradowski
Assessora Jurídica do SICEPOT/PR
Não podemos deixar de relembrar que no início de janeiro do ano que vem (2012) as empresas que participam de licitações terão que se preocupar com mais uma certidão negativa.
A Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública foi alterada em seus artigos 27 e 29 pela Lei 12.440 de 07 de julho de 2011. Essa lei além de alterar a lei das licitações também acrescentou um artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Para que as empresas possam ser habilitadas nas licitações devem apresentar documentação relativa a:
a)habilitação jurídica;
b)qualificação técnica;
c)qualificação econômico-financeira;
d)regularidade fiscal;
e)declaração que cumpre as condições de contratação previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz)
.
A partir do início de janeiro de 2012 o item “d” mencionado no parágrafo anterior sofrerá alteração, onde lemos: regularidade fiscal; leremos: regularidade fiscal e trabalhista.
A regularidade trabalhista, que será condição para habilitação em licitações, é documentada mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Essa certidão, por sua vez, será expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Relacionamos abaixo, de acordo como os parâmetros estabelecidos pelo artigo 642-A da CLT, os casos em que o interessado não obterá a certidão:
a)       inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado (as que não cabem mais recurso pelas partes) proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente a recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
b)       inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho (Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) ou Comissão de Conciliação Prévia(SICEPOT/PR e SINTRAPAV/PR não tem essa Comissão).
            Importante ressaltar que se for verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome da empresa com os mesmos efeitos da Certidão Negativa (art. 642-A § 2º CLT).
            Outros pontos importantes que merecem atenção é o fato de que a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, conterá a informação dos dados atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua emissão e o seu prazo de validade será de 180 dias. (art. 642-A § 3º e § 4º CLT).
            O Tribunal Superior do Trabalho (TST) no intuito de operacionalizar a CNDT e considerando a edição da Lei 12.440/2011 que a criou, baixou a Resolução nº 1470 de 24.08.2011. Nesse instrumento normativo o TST instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que será composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto as obrigações decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado, acordos judiciais trabalhistas além dos firmados com o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
            O artigo 1º § 1º da Resolução do TST delimita o conceito de inadimplente perante a Justiça do Trabalho para fins de emissão da CNDT, nos seguintes termos: “Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei”.
            A inadimplência perante a Justiça do Trabalho gera a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e essa inclusão, a alteração e a exclusão de dados desse Banco sempre serão precedidas de determinação judicial expressa, de preferência por meio eletrônico (artigo 1º § 4º e artigo 2º da Resolução TST nº 1470/11).
            O requerimento da CNDT se dará nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br); do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (no caso do TRT do Paraná, o site a ser acessado é www.trt9.jus.br) e estará disponível a partir de 04/01/2012 (parágrafo único do artigo 4º da Resolução TST nº 1470/11).