Decisão proferida pela Turma Recursal Única (Instância competente para analisar recursos de ações oriundas dos Juizados Especiais Cíveis) no Recurso Inominado nº 2007.0012722-8/0: “Ação de reparação de danos – Ilegitimidade ativa – Tese improcedente - Carcaça de pneu na pista...


Por. Luciana Piccinelli Gradowski

Assessora Jurídica Sicepot - PR e Juiza Instrutora do 1º Juizado Especial Cível de Curitiba

Decisão proferida pela Turma Recursal Única (Instância competente para analisar recursos de ações oriundas dos Juizados Especiais Cíveis) no Recurso Inominado nº 2007.0012722-8/0: “Ação de reparação de danos – Ilegitimidade ativa – Tese improcedente - Carcaça de pneu na pista – Falta de limpeza da rodovia – Concessionária de serviço público – responsabilidade objetiva da Concessionária – art. 37, § 6º, CF e art. 14, § 1º da Lei 8.078/90 – Caso fortuito, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima – Inocorrência. Dever de reparar o dano – Sentença mantida”. 

Comentários: 

1) Ilegitimidade ativa: neste processo especificamente, a ilegitimidade da parte ativa (significa que, quem propôs a ação não poderia estar participando dela como autor) foi colocada pela defesa da Concessionária porque o veículo que trafegava na rodovia concedida e se envolveu em acidente, não era da propriedade de quem estava movendo a ação. O juiz entendeu que como foi o condutor que pagou o conserto do automóvel (juntou no processo orçamento e recibo do conserto em seu nome) ele é sim parte legítima para pleitear indenização. 

2) Relação de consumo: A Concessionária é fornecedora de serviços e o usuário das rodovias concedidas é considerado consumidor conforme se depreende das definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. E, segundo o entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes, no voto em Recurso Especial 467.883-RJ: “As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor. Existe, sim uma relação de consumo evidente. Entender de modo contrário causa conflito da própria natureza do serviço de concessão, mediante o qual aquela que se investe como concessionária do serviço público tem a obrigação de responder pelos atos ilícitos que decorrem da má prestação do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem com tranqüilidade e segurança”. 

3) Responsabilidade objetiva da Concessionária:Artigo 37 § 6º da Constituição Federal prevê: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Ainda nesse diapasão o artigo 14 § 1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.A Responsabilidade Objetiva prevista na legislação consumerista é a responsabilidade que o fornecedor tem independente de culpa. O fornecedor de serviços, no caso a Concessionária, só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E a presença do pneu na pista não poderia ser considerada caso fortuito ou força maior isentando de responsabilidade a Concessionária? Isso ocorreria caso o dano fosse causado no exato momento em que o pneu caísse na pista, e não foi o que ocorreu nesta ação. 

4) Conclusão: Houve falha na prestação do serviço pela Concessionária (fiscalizar e/ou ofertar segurança aos usuários) e em razão disso ocorreu um acidente na rodovia sob concessão. Os danos sofridos pelo usuário deverão ser ressarcidos pela Concessionária. 

5) Competência dos Juizados Especiais:Hoje em dia, a maioria das ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis relaciona-se a conflitos entre consumidores e fornecedores (60%) e outra parcela a acidentes de trânsito (20%).Valores de ações até 40 salários mínimos poderão tramitar em sede de Juizados Especiais. Caso não ultrapasse a 20 salários mínimos não há necessidade de representação através de advogado.Dependerá da escolha do consumidor, entrar com o processo na Justiça Comum ou no Juizado Especial.