Em nossa legislação temos previsto vários tipos de adicionais, como, por exemplo, os devidos em razão do trabalho noturno, da jornada extraordinária, do trabalho exercido em condições insalubres ou em condições que apresentem risco à vida.


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Forma de incidência para remuneração dos empregados
           
Por Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
Em nossa legislação temos previsto vários tipos de adicionais, como, por exemplo, os devidos em razão do trabalho noturno, da jornada extraordinária, do trabalho exercido em condições insalubres ou em condições que apresentem risco à vida.
É preciso ter em vista, contudo, que todo adicional tem a natureza de salário-condição, ou seja, é uma verba de natureza salarial que só será paga enquanto perdurar a condição especial de serviço para a qual foi estabelecida aquela remuneração adicional em específico.
O adicional de periculosidade, assim como os demais (extraordinário, noturno, insalubre e de transferência), é devido apenas enquanto existir a condição especial de trabalho que é o fato gerador do acréscimo salarial.
Na periculosidade, o fato gerador do acréscimo salarial é o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado e, também, em atividades no setor elétrico de alta potência ou de radiações ionizantes.
O Contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar a óbito, lesão corporal mutilante ou  irreparável não precisa ser permanente. Por este motivo é que o adicional de periculosidade é aplicável tanto aos empregados que têm contato direto com o agente perigoso como àqueles que, embora não se encontrem em contato direto, estão trabalhando dentro da área considerada de risco assim apurada através de laudo pericial ou determinação legal.
Em razão da sua natureza de salário-condição, o pagamento do adicional é feito enquanto existir a condição especial de trabalho mais gravosa. Cessada a condição especial, cessa para o empregado o direito ao adicional respectivo. Importante salientar, portanto, que não há direito adquirido ao adicional de periculosidade (art. 194 da CLT).
                   Nossos tribunais tem decidido de forma reiterada que a obrigação do empregador de pagar adicional de periculosidade nasce com as condições de trabalho que põem em risco a integridade física do trabalhador e morre quando extinta esta condição. devido enquanto perdurar o suporte fático do qual nasce o direito ao seu recebimento,Note-se, portanto, que o adicional de periculosidade só é
              
             Assim sendo, da mesma forma que o adicional deverá ser pago só a partir da data em que o empregado for transferido para o canteiro da Petrobras, ele também deixará de ser devido a partir da data em que o empregado for devolvido ou transferido para outro canteiro no qual se encontrem ausentes quaisquer condições de risco à sua integridade física.
            Em termos de remuneração, o adicional de periculosidade deve integrar o salário base para o cálculo das demais verbas (horas extras, FGTS, reflexos para o DSR, 13º salário e Férias). É comum encontrar recibos de salários de empregados em atividades perigosas nos quais o adicional de hora extra foi calculado sobre o salário contratual quando deveria ter sido aplicado sobre o salário hora acrescido dos 30% relativos ao adicional de periculosidade. Orientamos as empresas a terem cuidados redobrados na elaboração de suas folhas de pagamento sempre que tiverem em seus quadros empregados que recebam os adicionais de insalubridade e periculosidade, evitando este erro que resulta em grave passivo para a empresa.
             
            Temos verificado, ainda, que algumas empresas entendem que o adicional de periculosidade deve restringir-se ao tempo de exposição do empregado à atividade de risco, duas à três horas por dia, ou 2 à 3 dias por semana, por exemplo. Esta prática também está desalinhada com o direito do trabalho.
            E, por último, verificamos que algumas empresas permanecem pagando o adicional de periculosidade, muito embora o empregado tenha sido transferido do setor cuja atividade apresentava risco de vida.
Repetindo, ainda que redundantemente, o adicional de periculosidade será  devido sobre a integralidade do salário base relativos ao período enquanto perdurar o suporte fático do qual nasce o direito ao seu recebimentoda data de início na atividade até a data de seu término devendo ser imediatamente suprimido a partir da data de cessação do perigo – transferência do empregado para outro setor.
             Soraya dos Santos Pereira