Durante várias décadas a cobrança da Contribuição Sindical (antes chamada de Imposto Sindical) vigeu em nosso país com a qualidade de um tributo obrigatório sem qualquer controvérsia.


Obrigatoriedade da Contribuição Sindical
 
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
            Durante várias décadas a cobrança da Contribuição Sindical (antes chamada de Imposto Sindical) vigeu em nosso país com a qualidade de um tributo obrigatório sem qualquer controvérsia.
            Assim sendo, empresas individuais ou societárias, de micro, médio ou macro porte, ativas ou inativas, com ou sem empregados estavam plenamente cientes desta obrigação legal para com seus respectivos sindicatos, federações ou confederações.
            As primeiras dúvidas em relação à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical surgiram com a regulamentação das empresas enquadradas no “simples” e tais dúvidas foram pacificadas pela Norma Técnica do M.T.E que as isentou deste recolhimento em específico.
            Outras dúvidas surgiram em relação àquelas empresas que não possuem empregados a partir de uma interpretação isolada de pouquíssimos doutrinadores os quais entenderam que a falta de empregados afasta a hipótese de incidência trazida pelo art. 578 e seguintes da CLT. Isso porque, de acordo com o art. 2.º, caput e § 1.º, da CLT, é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
Deste modo, surgiu a equivocada interpretação de que a contribuição sindical somente pode ser exigida das empresas (individual ou coletiva) que admitirem empregados.
No entanto, optando por uma análise mais aprofundada deste tema, é perfeitamente possível chegarmos a uma conclusão totalmente diversa. Porém, com uma grande diferença: a existência de fundamentos jurídicos a embasá-la.
Em primeiro lugar, é necessário frisar que o fato gerador da obrigação tributária que implica a obrigação do recolhimento da contribuição sindical (em sentido amplo) está descrito de maneira muito clara, única e exclusivamente, no artigo 579 da CLT, que assim estabelece:
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”.
Portanto, o que determina o surgimento da obrigação tributária, que se traduz na necessidade de recolhimento da contribuição sindical é participar (no sentido de pertencer ou fazer parte) de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
Assim, no exato momento em que uma empresa (pessoa jurídica ou equiparada) é constituída, surge-lhe a obrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal. É o que se pode depreender do contido no artigo 587 da CLT:
“O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”.
            Ora, a simples leitura do preceito legal acima leva à conclusão de que basta a empresa ser aberta para que passe à condição de contribuinte sindical e isso deve ocorrer antes de iniciar as atividades, portanto, sem dúvida alguma, antes mesmo de admitir empregados, o que só seria possível após receber o registro ou licença.
 Note-se que não existe nenhum outro elemento a compor o fato gerador desta obrigação tributária. Da análise do artigo 580, III, pode-se afirmar com a mais absoluta convicção que o termo “empregador” utilizado pelo legislador não se refere exclusivamente à condição  “daquele que mantêm empregados” mas sim àqueles que estão em condições de empregar fato que poderá ocorrer após a data limite para o recolhimento da Contribuição Sindical.
A este respeito é importante lembrar que a contribuição sindical deve ser paga em uma única parcela, vencida no dia 31 de janeiro de cada ano, no entanto, tem validade para os 12 meses do ano. Daí por que ser impossível defender a tese de que só aqueles que possuem empregados é que são obrigados a recolher o tributo, pois, não significa nem se garante que uma empresa sem empregados no dia 31 de janeiro se mantenha em tais condições ao longo do ano inteiro e até a data do novo vencimento. Ela poderá empregar 1, 2, 10 ou 100 empregados nos demais dias do ano (empregar e demitir tantos quantos necessários ao desenvolvimento de sua atividade já que o simples fato de ser uma empresa a coloca no status de potencial empregadora).
O Judiciário Trabalhista, quando provocado a respeito desta questão, tem se manifestado de maneira muito coerente e firme no sentido de não reconhecer a isenção das empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical patronal pelo simples fato de não serem empregadoras.
A seguir destaco dois julgados:
Contribuição Sindical. Dispõe o artigo 579 da CLT que: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT". Se a lei não excepciona as empresas sem empregados das contribuições sindicais anuais, não pode fazê-lo o intérprete. (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01719-2006-104-03-00-9 – Rel. Des. Taísa Maria Macena de Lima – DJ/MG 7/8/2007).
 
Contribuição Sindical Patronal. Empresa formada por profissionais liberais. Não-isenção, ainda que não possua quadro de empregados. (...) O fato gerador da contribuição sindical decorre da situação definida nos artigos 578 e 579, ou seja, encontrar-se o contribuinte participando de determinada categoria sindical: profissional ou econômica ou profissional liberal, devendo a importância devida ser recolhida de uma só vez, anualmente (artigo 580 da CLT). Portanto, o fato gerador da obrigação do recolhimento é a circunstância da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, não havendo exigência, no artigo 579 da CLT, da existência ou não de empregados. Se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical (o 4º do artigo 580 da CLT) – com maior razão também o está qualquer outra empresa, mesmo que não possua empregados. Recurso do sindicato réu ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 9ª Região – 1ª Turma – ACO 31.541/2008 – Processo 29666-2007-002-09-00-8 – Rel. Edmilson Antônio de Lima – DJ/PR 2/9/08).
 Diante destas considerações é possível afirmar que a Contribuição Sindical não é matéria que pode ser regulada ou modificada  por interpretação livre do judiciário ou mesmo do Ministério do Trabalho e Emprego à exemplo das Normas Técnicas que insiste em editar sem qualquer embasamento jurídico, mas sim com intenções de ordem política.
            Que não se olvide aqui o fato da Contribuição Sindical ser de interesse das entidades representativas das categorias laborais e econômicas no âmbito do 1º Grau (Sindicatos), do 2º Grau (Federações) e do 3º Grau (Confederações) entidades para as quais é destinado 80% do valor recolhido. A contribuição sindical, portanto, não serve como instrumento de políticas públicas, pois sua titularidade não pertence ao Estado, mas sim às categorias organizadas.
Note-se que o legislador não pode criar qualquer tipo de desoneração em relação à contribuição sindical, até mesmo pela via legislativa convencional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não intervenção do Poder Público na organização sindical (artigo 8º, I, da CF/88). Note-se, a este respeito, que a Lei Complementar 127/2007 revogou expressamente o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, inclusive o seu inciso II, que previa a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, com efeitos retroativos, evidenciando assim, a intenção do legislador em corrigir o equívoco cometido.
A corroborar com as assertivas explicitadas, destaco a resposta do Ilustre e laureado professor Ives Gandra da Silva Martins à consulta formulada pela Fecomércio-SP em 2007 que, com o brilhantismo que lhe é peculiar, em bem fundamentado parecer, afirma: “Já no que se refere à terceira modalidade prevista no sistema constitucional tributário, ou seja, a contribuição no interesse das categorias, tenho para mim que se trata de uma contribuição especial, vinculada à autonomia sindical. Por estar preordenada a esse objetivo, não me parece que possa o governo deslegitimá-la, tornando-a instrumento de política tributária ou de arrecadação fora de seus objetivos. (...) Não comportam, portanto, desonerações, visto que não pode o Poder Público manejar instrumento capaz de sufocar ou reduzir a autonomia sindical, como é o caso da eliminação de receitas necessárias a sua existência. Ao contrário, das duas outras exações previstas (contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico), que comportam desonerações por força de políticas públicas, as contribuições no interesse das categorias não as comportam, pois não são destinadas às políticas públicas. Sua destinação específica é exclusivamente para o interesse das categorias”.
De todo o exposto a conclusão que exsurge de forma clara e cristalina é da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical por qualquer ângulo que se analise a questão.