O artigo 1º parágrafo único da Constituição Federal prevê que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O momento do voto para eleger o chefe do Executivo é democrático.


A DEMOCRACIA E SEUS DESDOBRAMENTOS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARANAENSE

Autoria: Luciana P. Gradowski - Assessora Jurídica do Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado do Paraná (SICEPOT/PR)

  O Manual de elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 do governo federal cita os princípios norteadores da elaboração e gestão do Plano que são: a convergência territorial, a integração de políticas e programas, o monitoramento e a avaliação, o estabelecimento de parcerias, a gestão estratégica, a transparência e a participação social.
  Neste contexto, o princípio da transparência diz respeito a aplicação dos recursos públicos, mediante ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. O princípio da participação social na elaboração e gestão do Plano Plurianual é entendido como um importante instrumento de interação entre o Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas.
  Os Ministérios são orientados quanto aos programas de governo do candidato eleito e as estratégias para implementá-los. A partir disso, os Ministérios elaboram as suas estratégias e políticas para viabilizar o plano de governo. É aí, no âmbito ministerial que a participação social se faz presente através da sociedade organizada (conselhos, câmaras etc) na discussão das prioridades e políticas que se desenvolverão em cada Ministério.
  Os resultados das Conferências Nacionais de Políticas Públicas também emprestam as suas deliberações às discussões e definição das orientações estratégicas ministeriais para elaboração do Plano Plurianual.
  Os Ministérios elaboram seus programas para enfrentar os problemas setoriais e o Ministério do Planejamento consolida esses programas e encaminha ao Congresso Nacional até 31 de agosto do ano anterior ao quadriênio objeto do Plano Plurianual, o Projeto de Lei do Plano Plurianual e o Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte.
  O Plano Plurianual é uma ferramenta de gestão pública por isso deve estar conectado com os princípios constitucionais da democracia. A gestão participativa é um dos pilares da democracia.
  O Brasil é um Estado de Direito porque segue as leis e é Democrático porque a sociedade participa do Estado seja através de representantes eleitos seja diretamente.
  O artigo 1º parágrafo único da Constituição Federal prevê que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O momento do voto para eleger o chefe do Executivo é democrático.
  O programa de governo do candidato eleito se materializa quando da elaboração do Plano Plurianual. A dimensão e a executividade de tal programa depende basicamente da orientação dos Ministérios e é aí que está prevista a primeira grande participação social nesse processo. Isto é governar democraticamente.
  O Plano Plurianual (PPA) nada mais é do que um plano de gestão a longo prazo, onde os interesses políticos devem se curvar aos anseios da sociedade.
  A obrigação da sociedade é se fazer presente em conselhos, conferências, consultas, audiências públicas promovidas pelos Ministérios (âmbito federal) e cobrar a realização destes como condição sine qua non na aprovação de qualquer programa concebido dentro do fluxo de elaboração do Plano Plurianual.
  Segundo o Manual de Elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 (governo federal), pág. 67: 
  “A participação da sociedade civil não se encerrará com o encaminhamento do PPA 2008-2011 ao Congresso Nacional. O desafio maior será a construção de mecanismos capazes de assegurar a participação social ao longo da implementação do Plano nas etapas de monitoramento e avaliação dos programas de governo”.
  No âmbito estadual, o governo do Paraná, ressalta a importância da participação dos cidadãos no processo de elaboração de mecanismos democráticos de gestão. É o que reza o Manual do Plano Plurianual – Governo do Paraná – Subsídios para elaboração do PPA 2008-2011. Capítulo I, número 2, pág 30:
  Participação mais efetiva dos cidadãos é parte do aprimoramento dos processos democráticos. A participação dos cidadãos é outro elemento fundamental, sem a qual a democracia corre o risco de reduzir-se a um mero ritual, a um formalismo vazio, carente de legitimidade. Dependendo do grau e níveis de participação, os cidadãos se tornam parceiros atuantes ou autores resistentes às mudanças decorrentes das ações desenvolvidas pelo Estado. Maior participação da sociedade no processo. A articulação do Estado com os cidadãos não deve se restringir a informações sobre suas ações e objetivos. Viabilizar sua participação na formulação de políticas e programas, inclusive manifestando-se acerca de seus problemas, encurta e alarga o caminho que leva à efetividade das ações governamentais. A participação também pode ser expressa pelo comprometimento e atuação efetiva de outras esferas de governo, ou mesmo da iniciativa privada e organizações não-governamentais como co-responsáveis pelo alcance dos resultados pretendidos pelo Estado.
  Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, vigentes os artigos 1º e 3º da Constituição Federal, haver-se-ia de exigir um Estado forte e apto a garantir à todos uma existência digna, sendo incompatível com a Constituição a proposta de substituição do Estado pela sociedade civil.
  A gestão democrática que abordamos até aqui quer dizer participativa e não substitutiva. Um Estado forte é aquele compatível com a democracia.
  Somos convidados a participar na gestão dos governos municipais, estaduais ou federal, através das Constituições, de leis, de estatutos, de atos ou regimentos internos. Por vezes é uma convocação expressa e detalhada, em outros casos, implícita e sistemática. Esse direito não é facultativo. É um direito-dever que cada cidadão tem. O povo tem que fazer parte do Estado sob pena de torna-lo ilegítimo.
  Participar da gestão de um governo é tão importante quanto participar do processo de elaboração das leis e não pode ser privilégio de alguns porque é direito de todos.
  A democracia, como já exaustivamente mencionada, é um conceito macro que deve ser aplicado em todo governo que se diz justo. As leis, por sua vez, são essenciais em um Estado Democrático de Direito. São elas que estabelecem as regras para que as pessoas possam conviver em uma sociedade justa e civilizada.
  A Constituição Federal, lei suprema do nosso país, prevê a participação do povo na elaboração das leis através de projetos de lei de iniciativa popular. Esses projetos consistem na apresentação de um abaixo assinado à Câmara dos Deputados, subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  Pela própria redação do dispositivo retro mencionado, visualiza-se de forma cristalina que para a sociedade apresentar um projeto de lei existem muitas dificuldades, inclusive de ordem operacional. Podemos citar como exemplo a coleta de assinaturas que deve ser feita em pelo menos cinco Estados da Federação com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
  Pensando em aprimorar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa, foi criada em 2001 na Câmara dos Deputados, a Comissão de Legislação Participativa (CLP). É uma Comissão Permanente que como qualquer outra poderá apresentar projetos de lei em conformidade com os artigos 58 e 61 da Constituição Federal.
  A diferença é que através da Comissão de Legislação Participativa a sociedade é enaltecida, ou seja, é efetivamente representada por segmento. Os agentes facilitadores desse processo são as entidades civis organizadas (ONG´s, sindicatos, associações, órgãos de classe) que apresentam à Câmara dos Deputados suas sugestões legislativas.
  Nesse universo democrático e sugestivo encontram-se os requerimentos de indicação; de informação; de convocação; de depoimento e de audiência pública, além de projetos de resolução; de lei complementar; de lei ordinária e de decreto legislativo.
  Diversos Estados e Municípios abriram as portas para as entidades civis organizadas resguardando, desta forma, a garantia constitucional da participação popular.
  Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo tem presentes em suas respectivas Assembléias Legislativas, a Comissão de Legislação Participativa.
  No âmbito municipal temos os Municípios de Americana (SP), Atibaia (SP), Barbalha (CE), Belém (PA), Belo Horizonte (MG), Bertioga (SP), Campinas (SP), Campos de Jordão (SP), Caxias do Sul (RS), Conselheiro Lafaiete (MG), Curitiba (PR), Goiânia (GO), Gravataí (RS), Guaratinguetá (SP), Guarulhos (SP), Itabira (MG), Itapeva (SP), João Pessoa (PB), Juiz de Fora (MG), Manaus (AM), Natal (RN), Pariquera-Açu (SP), Peruíbe (SP), Poços de Caldas (MG), Santos (SP), São Bernardo do Campo (SP), São José dos Campos (SP), São Luis (MA), São Paulo (SP), Sete Lagoas (MG), Teresina (PI), Tibagi (PR), Uberaba (MG) e Unaí (MG) que tem a previsão da Comissão de Legislação Participativa nos regimentos internos das suas respectivas Câmaras Municipais.
  O instrumento jurídico que criou essa Comissão na esfera federal e que reproduzo logo abaixo, foi a Resolução nº 21 de 2001. Ela dimensiona, através do seu texto, a importância que esse tipo de iniciativa assume na busca incessante pela democracia em países como o Brasil.

RESOLUÇÃO Nº 21 DE 2001
Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º. O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art.32...................................................................................................................................................................................
XVII – Comissão de Legislação Participativa:
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a.
...............................................................................” (NR)

Art. 2º. O art. 2º do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.26.....................................................................................................................................................................................................
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma comissão, exceto quando uma das comissões for a da Amazônia e de Desenvolvimento Regional, a de Direitos Humanos ou a de Legislação Participativa.
...................................................................................................” (NR)

Art.3º O art. 254 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XVII do art. 32.
§1º As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no inciso I do artigo 253, receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.
§2º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
§3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
§4º Às demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito, ou à Ouvidoria, conforme o caso. (NR)
Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Comissão de Participação Legislativa apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 30 de maio de 2001.

AÉCIO NEVES
Presidente


  A Assembléia Legislativa do Paraná ainda encontra-se às margens dessa evolução democrática, não tendo uma Comissão de Legislação Participativa.
  O site do governo do Paraná nos informa que a população desse Estado é estimada em 9,9 milhões de habitantes (IBGE - 2003) e é formada, predominantemente por descendentes de diversas etnias como: poloneses, italianos, alemães, ucranianos, holandeses, espanhóis e japoneses que aqui se fixaram, juntando-se ao índio, ao português e ao negro, os três elementos básicos que formaram o povo e a cultura paranaense, fazendo com que o Paraná seja conhecido como a “Terra de Todas as Gentes”.
  Terra de Todas as Gentes... todos tem o direito de participar...de expressar a sua opinião...de ser representado de acordo com as suas necessidades...de influenciar na feitura das regras sociais...ser respeitado em suas particularidades...enfim de andar de braços dados com a democracia...essa é a verdadeira Terra de Todas as Gentes!
  Há uma lenda paranaense, que diz que existe um monstro imenso, de muitos metros de comprimento, cuja ponta da cauda encontra-se no centro da cidade da Lapa, na matriz de Santo Antonio, e a cabeça debaixo de pedras onde um santo fez a sua morada. Que este monstro encontra-se adormecido, mas poderá acordar e destruir a cidade no dia que faltar fé no coração do povo.
  A democracia mantém adormecido o maior dos monstros: a ambição humana pelo poder desmedido e supremo.
  A Comissão de Legislação Participativa colocará o Estado do Paraná juntamente com os outros dois Estados da Região Sul que já a possuem, em um respeitado patamar democrático.
  As reivindicações e necessidades afloram por todos os lados. Não podemos nos omitir e deixar de abrir as ruas dos Poderes Executivo e Legislativo do Paraná para a participação popular. Devemos, como entidades atuantes e legítimos representantes da sociedade, ajudar a pavimentar as estradas da democracia.

ANEXO - Legislação :

1) Constituição Federal:

Art. 1º, parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 29 incisos XII e XIII: XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII – iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 30 inciso III: Compete aos Municípios: III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Art. 31 § 3º: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 3º: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 48 incisos II e IV: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado, IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
Art. 49 incisos IX e X: É de competência exclusiva do Congresso Nacional: IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Reública e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Art. 51 inciso II: Compete privativamente à Câmara dos Deputados: II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Art. 58 § 2º incisos II e VI: O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 61: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 62 § 1º inciso I letra “d”: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 72: A Comissão mista permanente a que se refere o art. 165, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. § 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 74: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 84 inciso XXIII: Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
Art. 85 inciso VI: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: VI – a lei orçamentária.
Art. 165: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual, II – as diretrizes orçamentárias, III – os orçamentos anuais.
Artigo 166 § 1º incisos I e II e § 6º: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas casas, criadas de acordo com o art. 58. § 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º.

2) Resolução nº 1/2006 CN: dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da CF, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo. Por essa resolução essa Comissão passa a denominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.
Art. 2º: Resolução 1/2006 – CN e art. 2º do Regulamento Interno da CMO (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização): “ A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre: I – projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, II – planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art. 166, § 1º, II, da Constituição, III – documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166, § 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000(...).
Art. 4º: “A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e para o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária”.
Art. 5º da Resolução 1/2006 – CN e art. 5º do Regulamento Interno da CMO (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização): A CMO compõe-se de 40 (quarenta) membros titulares, sendo 30 (trinta) Deputados e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes”
Art. 29: A CMO realizará audiência públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas. § 1º As audiências públicas que tiverem como objeto o debate de assuntos relacionados aos campos temáticos regimentais das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão realizadas sob a coordenação da CMO, na forma de reuniões conjuntas. § 2º A CMO poderá realizar audiências públicas regionais para debater o projeto, quando de interesse de Estado ou Região Geográfica”.
Art. 84 - Capítulo VI – Do projeto de lei de diretrizes orçamentárias: “Antes da apresentação do Relatório Preliminar, será realizada audiência pública com o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para discussão do projeto”.
Art. 96 – Capítulo VII o Do projeto de lei do plano plurianual: “A CMO poderá realizar audiências públicas regionais, para debater o projeto, quando de interesse de Estado ou Região Geográfica”.

3) Lei Complementar 101/2000
Arts. 48, 48A e 49: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício”.

4) Lei 11.653 de 07/04/2008 – dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2008/2011; arts. 20 e 21. “Art. 20. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei. Parágrafo Único. As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil. Art. 21. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade. Parágrafo Único. Os membros do Congresso Nacional terão acesso restrito, para fins de consulta, aos sistemas informatizados relacionados à elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual.

5) Constituição Estadual do Paraná:
Art. 12 inciso I: É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Art. 18: A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. § 1°. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. § 3°. As contas dos municípios ficarão, a cada ano, durante 60 (sessenta) dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 21: O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional.
Art. 27: A Administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, o seguinte: § 9°. As contas da Administração pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, em local próprio da Assembléia Legislativa, à disposição, para exame e apreciação, de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 53: Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: I - plano plurianual e orçamentos anuais; II - diretrizes orçamentárias; III - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; IV - dívida pública, abertura e operações de crédito; V - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
Art. 62, parágrafo 2º inciso II: A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.§ 2°. Às comissões, em razão da matéria e sua competência, cabe:II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
Art. 78 parágrafo 2º: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 2°. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 111 inciso VI: São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição: VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual”.
Art. 133: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão :I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias anuais;III - os orçamentos anuais”.
Art. 134: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa. § 1°. Caberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2°. As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental. Art. 210: O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

6) Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Paraná:
Arts. 201, 205 e 210: Art. 201. Recebido o projeto de lei orçamentária, o Presidente comunicará a sua recepção ao Plenário em qualquer momento da sessão, e, em seguida, far-se-á sua publicação em avulsos e remessa à Comissão de Orçamento. Art. 205. A Comissão de Orçamento terá o prazo de dez dias, contados da publicação das emendas, para dar parecer sobre o projeto de lei e as emendas. Art. 210. Aprovado o projeto, definitivamente, retornará o mesmo à Comissão de Orçamento, para elaboração da redação final”.

7) Plano Plurianual – Governo do Paraná – Subsídios para elaboração do PPA 2008-2011. Capítulo I, número 2, págs. 21 e 30. Pág. 21: O controle do Poder Executivo, que deve ser exercido pela sociedade, tem no Legislativo o poder pertinente a realiza-lo. No Brasil, o Poder Legislativo conta com um órgão técnico específico para tal finalidade: o Tribunal de Contas. A finalidade do controle da avaliação dos resultados sociais das políticas públicas, feito por meio das auditorias realizadas pelos Tribunais de Contas, é avaliar a relação entre despesas efetuadas versus resultados alcançados. A mensuração do grau com que a administração alcançou os objetivos a que se propôs e as metas que programou deve ter como princípios a eficiência, eficácia e efetividade”. Pág. 30: “Participação mais efetiva dos cidadãos é parte do aprimoramento dos processos democráticos. A participação dos cidadãos é outro elemento fundamental, sem a qual a democracia corre o risco de reduzir-se a um mero ritual, a um formalismo vazio, carente de legitimidade. Dependendo do grau e níveis de participação, os cidadãos se tornam parceiros atuantes ou autores resistentes às mudanças decorrentes das ações desenvolvidas pelo Estado. Maior participação da sociedade no processo. A articulação do Estado com os cidadãos não deve se restringir a informações sobre suas ações e objetivos. Viabilizar sua participação na formulação de políticas e programas, inclusive manifestando-se acerca de seus problemas, encurta e alarga o caminho que leva à efetividade das ações governamentais. A participação também pode ser expressa pelo comprometimento e atuação efetiva de outras esferas de governo, ou mesmo da iniciativa privada e organizações não-governamentais como co-responsáveis pelo alcance dos resultados pretendidos pelo Estado.

8) Lei Orgânica do Município de Curitiba:
Art. 7º. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente.
Art. 11, inciso II. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: II – Elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa.
Art. 19, inciso I. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – Matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.
Art. 60. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 62, inciso I. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal.
Art. 63. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ou Tribunal de Contas.
Art. 72, inciso XII. Ao Prefeito comete: XII – Enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual.
Art. 79, incisos I e II. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras: I – A participação mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, II – O acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 84. As contas da Administração Municipal direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a discriminação das despesas, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Municipal, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte que poderá questionar-lhe a legitimidade nos termo da lei.
Art. 125, incisos I, II e III. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O Plano Plurianual. II – As Diretrizes Orçamentárias. III – Os Orçamentos Anuais.
Art. 128. Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
Art. 155. Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades de direito civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.
Art. 186. Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação.

9) Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba:
Art. 52, inciso II, letra “b”. Compete: II – Á Comissão Economia, Finanças e Fiscalização, os aspectos econômicos e financeiros, e, especialmente: b) os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
Art. 53, incisos I a V. Compete, em comum, às Comissões: I. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II. Encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida; III. Receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo; IV. Solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; V. Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 157 e art. 158 parágrafo 1º. Art. 157. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 158. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade. § 1º Publicado o parecer, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, promoverá as audiências e consultas públicas exigidas em lei, após o que o projeto constará na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas.
Art. 159 inciso III. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: III – Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade

10) Lei 10.257/ 01 – Estatuto da Cidade.
Art. 2º, inciso II. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 4º, inciso III, letras “d”, “e” e “f” e parágrafo 3º. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: III – planejamento municipal, em especial: d) plano plurianual, e) diretrizes orçamentárias, f) gestão orçamentária participativa. § 3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recurso por parte do Poder Pùblico municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Art. 40, parágrafo 4º, incisos I, II e III. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 43, incisos I a IV. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de sua atividades e o pleno exercício da cidadania.