O decreto nº 6.727 de 12 de janeiro de 2009 revogou artigo do Regulamento da Previdência Social que previa a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado...


A Procuradoria Jurídica do Sistema FIEP/PR impetrou um mandado de segurança coletivo preventivo com pedido de liminar em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Curitiba.

 O regulamento da Previdência Social que teve um artigo revogado vem a regulamentar a lei n.º 8.212/1991 – Lei de Custeio da Previdência Social, que em seu artigo 22 expõe que a Contribuição a cargo da empresa destinado a seguridade social é de 20% sobre o total das remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês ao segurados, empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajustes salariais, quer pelo serviços efetivamente prestado quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Ressalta que o ponto importante é que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas destinadas a retribuir o trabalho.

O aviso prévio é um direito constitucional do empregado conforme artigo 7º da Constituição Inciso XXI e na legislação infraconstitucional no artigo 487 da CLT. O aviso prévio assume duas formas: o trabalhado que é aquele que o empregado presta serviços ao empregados até a rescisão efetiva do contrato e o aviso prévio indenizado que é aquele que no momento em que se dá a notificação de que haverá a rescisão de contrato efetivamente aquele período de 30 dias que seria o aviso prévio deve ser indenizado. O mandado se segurança foi ajuizado em Curitiba e esta em fase de autuação e posteriormente será feito para as demais Delegacias da Receita Federal. Conforme deliberado pelo Conselho de Representantes da Federação das Indústrias este mandado abrange somente as empresas associadas e o critério de associação é peculiar a cada sindicato. Ressalta que a legitimidade é de representação patronal, para este mandado de segurança. Assim no caso de eventual sentença favorável, esta somente só poderá ser utilizado para a contribuição patronal. O posicionamento judicial será devidamente informado aos Sindicatos.

Fonte: FIEP/PR