Um dos assuntos que merece uma profunda reflexão das empresas é a possibilidade de haver redução da jornada de trabalho com aumento do adicional de extras.
O impacto econômico dessas alterações é muito superior ao que está sendo propalado pela mídia. Confira as reflexões na 18ª edição do Boletim RH


IMPACTO DA REDUÇÃO DE JORNADA
FIQUE ARLETA!
Por
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
            Um dos assuntos que tem gerado maior inquietação no empresariado brasileiro é a possibilidade da redução legal da jornada de trabalho, de 44 para 40 horas semanais, em conjunto com a elevação do adicional mínimo para o labor extraordinário, de 50% para 75%.
            Até a presente data não encontramos uma única explicação convincente para que esta mudança seja implementada através de Lei e não pela livre negociação, já que a jornada de 40 horas semanais tem sido adotada em vários seguimentos da economia.
            Os defensores da redução alegam que ela geraráa criação de mais de 2 milhões de postos de trabalho como efeito imediato além de permitir maior tempo de lazer para os brasileiros empregados.
            De nossa parte entendemos que a justificativa política está anos luz distante da realidade. Se retornarmos um pouco na história do país vamos lembrar que a 20 anos atrás a jornada de 48 horas foi reduzida para 44 horas semanais sem alavancar o nível de emprego.
            Seria muito mais leal da parte dos defensores da tese se assumissem que a bandeira da redução de jornada é, na verdade, uma bandeira em prol do aumento real de salários.
Bem, deixando de lado as filigranas políticas da questão, fato é que estamos diante da possibilidade de sermos obrigados à readequação sumária dos cronogramas físico-financeiros das obras em andamento caso aprovada e promulgada a lei em comento.
            O presente Boletim, portanto, tem por objetivo instar os departamentos pessoais e financeiros de nossas empresas a agirem com cautela e, dentro do princípio da administração preventiva que deve sempre nortear a atividade, estudar o impacto econômico que uma lei como esta pode produzir.
            No caso da Construção Pesada sabemos que nossos empregados sempre trabalham um número de horas bem inferior ao número de horas pagas. Isto ocorre em face da obrigatoriedade de pagamento de dias parados por condições climáticas ou pela espera de uma frente de serviço imprescindível para a liberação do trabalho de outros.
            Estudos recentes têm demonstrado que o salário de, pelo menos, 3 ou 4 dias do mês são pagos  sem qualquer contraprestação de serviço. Assim sendo, por óbvio que a falta de trabalho em um dia acaba sendo “compensada” com o labor de horas extras em outro.
            Esta peculiaridade do setor é que poderá ocasionar o maior impacto econômico elevando significativamente o custo da folha de salários.
            Imaginemos a seguinte situação: Em uma obra trabalham 50 empregados, todos com jornada de 44 horas semanais. O período é de chuvas e impediu o trabalho durante 4 dias em determinado mês de 30 dias. Os dias, por óbvio, foram integralmente pagos para os empregados, no entanto, para compensá-los, houve o elastecimento da jornada em 2 horas diárias durante 16 dias úteis. As horas extras são pagas com adicional de 50%, ou seja, 32 horas de trabalho pagas em valor equivalente a 48 horas de trabalho às quais deve se acrescentar os  reflexos no DSR os depósitos do FGTS e o recolhimento do INSS.
            Neste caso, em específico, o custo da folha aumentou cerca de 25% para execução do mesmo trabalho, pois não houve aumento de produção já que as horas extras foram laboradas para compensar os dias parados.
            Como ficaria o mesmo caso se a jornada semanal fosse reduzida a 40 horas e o adicional de extras aumentado para 75% sobre a hora normal?
            Este é um exercício financeiro que as empresas devem resolver para que estejam bem cientes de que o impacto econômico da redução da jornada com aumento de adicional de horas extras é muitíssimo mais elevado que os propalados 1,8% à 2%. Nossos cálculos apontam para um impacto de, aproximadamente,13% na folha de salários o que resultará em 5 à 7% no valor de um contrato de obra.
            Sugerimos, portanto, que os respectivos departamentos elaborem o cálculo detalhado de qual seria o custo real da folha caso sejam aprovadas as alterações aqui comentadas. Levando em consideração não só a folha mensal, mas, principalmente o custo anual de tais alterações.
            Assim procedendo, por certo que o assunto ganhará a devida relevância pela administração da empresa incluindo-o em seus debates políticos e trazendo para a realidade um problema que, infelizmente, está sendo tratado de forma irrefletida.