Como é comum as empresas utilizarem o período de final e início de ano para conceder férias aos seus empregados, aproveitamos este último Boletim de Recursos Humanos


 
BOLETIM RH
 
FINAL DE ANO
ATENÇÃO AO PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Como é comum as empresas utilizarem o período de final e início de ano para conceder férias aos seus empregados, aproveitamos este último Boletim de Recursos Humanos para ressaltar os cuidados que se deve dar à contagem do período de férias, em face do exposto na cláusula 17 de nossa Convenção Coletiva de Trabalho a qual transcrevemos abaixo:
17ª - FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso:
a) Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e primeiro de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias;
b) Quando as férias individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e primeiro de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias;
c) Quando a concessão de férias coletivas for superior ao direito adquirido do período aquisitivo do empregado, os dias excedentes serão pagos a título de férias vedando-se seus descontos posteriores;
d) Quando ocorrer reajustes salariais durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo das férias;
e) Fica assegurado o direito a férias proporcionais a todos os empregados que solicitem suas demissões, exceto período de experiência;
Notem que a CCT estabelece que as férias de qualquer tipo não podem iniciar aos sábados, domingos, feriados ou dias de descanso de forma que a empresa deve ter o cuidado, de excluir estes dias do cômputo das férias.
Exemplificamos: Imagine-se um caso em que a empresa resolve conceder 20 dias de férias individuais para um empregado na segunda quinzena deste mês de dezembro. A contagem dos 20 dias poderá iniciar-se em qualquer um dos dias da semana, entre segunda e sexta-feira, mas não poderá ter, como marco inicial, o dia 19 de dezembro, posto tratar-se de um sábado.
Neste caso em específico, caso a empresa precise que o empregado trabalhe até a sexta-feira, dia 18, a contagem dos 20 dias de férias só terá início no dia 21, segunda-feira.
No caso das férias individuais, contudo, a empresa deve excluir da contagem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Assim sendo, no exemplo acima, as férias de 20 dias, cuja contagem iniciou-se no dia 21 de dezembro, deverá ter o seu término programado para o dia 11 de janeiro, uma segunda-feira, de forma que o empregado só poderá retornar ao trabalho, no dia 12, terça-feira.
Notem, portanto, que o empregado que recebe férias individuais neste período, ganha dois dias adicionais: o 25 de dezembro e o 1º de janeiro.
No caso de férias coletivas a vantagem é ainda maior, pois, conforme a alínea “a” da cláusula 17, se deve excluir da contagem do período de férias os dias 24, 25 e 31 de dezembro e o dia 1º de janeiro.
Lembrando que as férias coletivas não podem ser fixadas em período inferior a 10 dias, bem como, não podem iniciar-se aos sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso, temos, como resultado óbvio, que as férias coletivas de final de ano devem ter, no mínimo, 14 dias.
Analisando o calendário de 2009/2010 se as férias coletivas forem programadas para iniciar no dia 23 de dezembro, por exemplo, o retorno deverá ocorrer só no dia 6 de janeiro de 2010, cumprindo-se, assim, com a exclusão dos 4 (quatro) dias que não podem integrar o período das férias coletivas.
Esperamos que nossas empresas tenham observado o dispositivo convencional em ambos os casos evitando-se, assim, as sanções próprias do descumprimento de norma coletiva.
Desejamos a todos boas festas e bom descanso. Que este período de confraternização seja útil, sobretudo, para levar-nos a refletir sobre o que podemos fazer para tornar realidade as boas intenções com que se enchem nossos corações nesta época do ano.
Um abraço e até breve.