Ao longo de nossa história sindical sempre tentamos promover o entendimento através das exaustivas negociações que antecedem a Convenção Coletiva de Trabalho através das quais, habitualmente, temos chegado a bom termo.


BOLETIM RH
 
COMO PROCEDER DIANTE DA AUSÊNCIA DE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NA DATA BASE DA CATEGORIA
 
 
Por
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
 
 
            Ao longo de nossa história sindical sempre tentamos promover o entendimento através das exaustivas negociações que antecedem a Convenção Coletiva de Trabalho através das quais, habitualmente, temos chegado a bom termo.
            Neste ano, porém, em que pese as deliberações de nossa Assembléia Geral para atender diversos pleitos do sindicato laboral, o SINTRAPAV entendeu que nossas propostas não eram satisfatórias preferindo, então, suscitar o dissídio coletivo para submeter as questões debatidas até agora à análise e decisão do Tribunal Regional do Trabalho.
 
            Recentemente comunicamos a intenção do SINTRAPAV para as empresas do setor informando que, diante de tal decisão, não restou fixado qualquer índice de reajuste dos salários para o mês de junho nem houve prorrogação da CCT cuja vigência expirou no dia 31 de maio de 2010.  Informou-se, ainda, que o SICEPOT-PR estava convocando os associados para Assembléia Geral Extraordinária a fim de deliberar se concorda ou não concorda com o Dissídio Coletivo.
            Após o envio de tal comunicado recebemos um grande volume de consultas das empresas visando compreender a situação tanto no que se refere  à necessidade de concordância do SICEPOT para o Dissídio quanto no que se refere a ausência de CCT e de correção dos salários que era a expectativa geral dos empregados. Como a estas dúvidas somam-se outras apresentadas pelas empresas, resolvemos prestar os devidos esclarecimentos através do presente boletim nos tópicos separados abaixo:
            1º) Concordância mútua para o Dissídio Coletivo:
            Em dezembro de 2004 foi publicada a Emenda Constitucional nº 45 a qual introduziu uma significativa mudança no direito dos sindicatos em suscitar o Dissídio Coletivo de natureza econômica (dissídio utilizado para se fixar a correção de salários e outros benefícios típicos da negociação coletiva).
            Trata-se da chamada cláusula de “comum acordo” que se traduz pela vontade expressa de ambas as partes (patronal e laboral) em submeter o eventual conflito ao arbítrio do Tribunal.
            É importante salientar que a maioria dos Dissídios Coletivos suscitados sem o “expresso comum acordo” foi arquivada sem julgamento do mérito por deixar de atender a um pressuposto essencial para o processamento do feito.
            Por outro lado, o “comum acordo” para o Dissídio só pode ser assinado pelo SICEPOT-PR se este for o interesse da maioria e é por este motivo que foi convocada Assembléia Geral Extraodinária para deliberar sobre o assunto.
            2º) Ausência de Reajuste de salários no mês da data-base:
           
            Sabemos que neste mês os empregados do setor estão aguardando algum tipo de reajuste e, por isso mesmo, a maioria das empresas tem-nos questionado sobre o assunto.
            Em princípio, diante da inexistência de convenção coletiva de trabalho os salários deverão permanecer sem qualquer reajuste legal neste mês. Caso os sindicatos retomem as negociações e se chegue a um consenso quanto ao índice de reajuste, as empresas deverão efetuar o pagamento das diferenças salariais através de folha complementar ou junto com a folha do mês subseqüente à data em que ocorrer a avença.
            Algumas empresas nos indagaram sobre a possibilidade de efetuar a correção dos salários por conta própria para evitar a frustração de seus empregados. Salientamos que não existe qualquer óbice para tanto e entendemos que é dever da empresa zelar pela satisfação de seus trabalhadores.
            Cumpre-nos, porém, ressaltar que o reajuste de salários que a empresa resolver conceder deve ser dado a título de antecipação salarial a ser compensada com o índice que for fixado em CCT ou em Decisão Normativa.
            Esta ressalva deve ser impressa nos recibos de salários dos empregados, pois, de outro modo, poderá ser interpretada como um aumento real de salários cujo percentual não poderá ser compensado futuramente, aplicando-se sobre o mesmo o índice que for fruto de negociação ou de decisão judicial.
            A título de orientação, informamos que o reajuste de salários que o Tribunal Regional do Trabalho usualmente concede restringe-se ao INPC acumulado nos 12 meses que antecedem a data-base, portanto, em caso de Dissídio o índice que deverá ser concedido é de 5,31% (cinco inteiros e trinta e um décimos por cento).
            Diante disso, faz-se mister ressaltar que qualquer percentual concedido acima do INPC acumulado (5,31%) converter-se-á em aumento real dos salários.
            Para as empresas que preferirem manter os salários inalterados (sem reajuste na data-base) reiteramos que não há problema algum quanto a isso vez que poderão complementar o pagamento de eventuais diferenças no momento certo, qual seja: após a decisão do Tribunal, em caso de Dissídio, ou após a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, em caso de retomada das negociações.
            Sugerimos, todavia que as empresas abram o diálogo com seus empregados e esclareçam os motivos pelos quais os salários não serão corrigidos neste mês e procurem sempre manter aberto o canal de comunicação.
            3º)  Recolhimento da taxa assistencial:
 
            A Taxa Assistencial consiste em dois descontos anuais de valor equivalente a 4% da remuneração do empregado as quais são, normalmente recolhidas nos meses de junho e dezembro, conforme cláusula 66 da CCT anterior.
           
            Muito embora esta cláusula seja de interesse exclusivo da classe laboral, não podemos nos esquecer que a responsabilidade para efetuar o desconto e repasse de tais valores é da empresa e este dever depende da existência de um instrumento normativo (Convenção, Acordo ou Decisão Judicial).
            Por outro lado, a taxa assistencial é instituída para os beneficiários de uma determinada Convenção Coletiva de Trabalho conforme se depreende do caput da cláusula 66 da CCT anterior, restringindo-se ao período de vigência de cada um dos instrumentos normativos, lembrando-se aqui, que a vigência da CCT 2009/2010 expirou no dia 31 de maio de 2010.
            4º) Demais benefícios existentes na CCT 2009/2010:
            Conforme já informado nos itens acima os direitos e obrigações fixados nas cláusulas da CCT 2009/2010 estavam restritos ao seu período de vigência não podendo mais ser exigidos como obrigação legal.
            Neste caso, todavia, sempre recomendamos o máximo de cautela por parte das empresas, sobretudo no que se refere a alguns benefícios que já estão arraigados no consciente de seus empregados como, por exemplo, o fornecimento de cesta básica.
A partir do dia 1º de junho de 2010, ao menos em tese, as empresas não estariam mais obrigadas a fornecer a cesta básica em face da inexistência de um dispositivo legal a este respeito. Mas deixar de conceder um benefício deste jaez é uma decisão que só faria aumentar a frustração dos empregados já prejudicados pela ausência de correção dos salários.
            Mais uma vez, também no que se refere a manutenção espontânea de um ou outro benefício tipicamente convencional, recomendamos que as empresas abram o diálogo com seus empregados e ajam com a devida prudência.
            Cumpre-nos por fim, alertar as empresas que a insegurança e instabilidade do momento poderá gerar alguns conflitos internos ou movimentos sindicais de forma individualizada, se assim ocorrer, queremos, desde já colocar a assessoria do SICEPOT a inteira disposição dos senhores. Não exitem em contar com a assistência do seu Sindicato.