BOLETIM RH
Compensação da Dispensa de Fim de Ano

Por
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR

 
É muito comum que as empresas concedam férias coletivas ou façam um recesso de suas atividades na semana que permeia o Natal e o Ano Novo. Este recesso ou férias costuma iniciar-se no dia 23 de dezembro prolongando-se até o primeiro ou segundo dia útil após 1º de janeiro.

Assim sendo, o período sem atividades na empresa poderá ser de 11 dias, caso iniciado no dia 23 de dezembro de 2010, uma quinta-feira e finalizado no dia 2 de janeiro de 2011, domingo.

Sobre o uso das férias coletivas sugerimos a leitura da 21ª. Edição do Boletim RH que se encontra em nosso site. Lá tecemos algumas considerações sobre a correta forma de utilização deste instrumento, inclusive no que concerne aos dias que não podem ser incluídos na contagem das férias, conforme cláusula 17ª de nossa CCT.

Gostaríamos de alertar as empresas, contudo, que nem sempre  a adoção das férias coletivas é uma escolha adequada pois os empregados que não possuírem período aquisitivo suficiente para usufruir das mesmas, receberão tais dias como dispensa remunerada. Esta situação, por seu turno, gera um tratamento privilegiado para alguns, o que é desaconselhável nas relações de trabalho.

Uma solução bastante prática e, também econômica, é adotar-se o sistema previsto na cláusula 65ª de nossa CCT, abaixo transcrita:
 
 
65ª - Compensação DA DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO DE NATAL E ANO NOVO:
As empresas, em comum acordo com seus empregados, poderão liberar o trabalho no período de final de ano a partir do dia 20 de dezembro até os dias imediatamente posteriores a passagem do ano de modo a compensá-los com jornada elastecida, dentro dos limites legais e, desde que, esta compensação seja comunicada aos empregados com antecedência de 48(quarenta e oito) horas.

Parágrafo Primeiro: Na compensação não serão considerados os dias 24,25 e 31 de dezembro, bem como o dia 1º de janeiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O comum acordo mencionado no caput da presente cláusula, deverá ser levado à apreciação do Sindicato para, no prazo de 10 dias, manifestar-se com vistas à formalização do respectivo acordo de compensação.

Note-se que a cláusula acima prevê a possibilidade de se trocar horas extras por horas de compensação para a dispensa do final de ano. Neste caso, todos os empregados receberão um tratamento igual sem perder a oportunidade de usufruir as férias individuais em outros períodos do ano ou recebê-las na integralidade dos valores devidos, por ocasião das rescisões do contrato de trabalho.

Por outro lado, também para a empresa a adoção do sistema de compensação representa um benefício, posto que não terá que arcar com o custo dos abonos de férias justo no período em que o valor da folha já foi duplicado em razão do décimo terceiro salário.

Fica aqui um alerta quanto a necessidade de se homologar o acordo junto ao SINTRAPAV, posto que ele dispõe de 10 dias para se manifestar o que, eventualmente, poderá ocasionar o atraso na aplicação do sistema. De toda forma, as horas que não puderem ser compensadas antes do período de dispensa, poderão sê-lo após o retorno do mesmo.

A cláusula convencional aqui tratada é fruto de um antigo anseio de nossas empresas, lembrando que, direito conquistado é direito para ser usado.