O PONTO ELETRÔNICO E SEUS MITOS
Por
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
Desde o ano de 2009 que as empresas de Tecnologia da Informação e a mídia em geral têm incentivado a circulação de uma notícia capciosa: A de que “todas as empresas estão obrigadas a adotar o SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto” na forma da Portaria 1510/2009. Esta é uma lenda urbana que pretendemos desmistificar e, para isso, é preciso ressaltar que o art. 74 da CLT continua plenamente vigente sem qualquer alteração.
Vejamos o que diz o artigo:
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (destacamos)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Na parte destacada do artigo – parágrafo segundo – se nota que a jornada de trabalho exercida pelos empregados ainda pode ser controlada tanto pela anotação manual (livro-ponto) quanto pela anotação mecânica (relógio-ponto), independentemente do número de empregados na empresa.
A Portaria 1510/2009, portanto, estabelece novas condições única e exclusivamente para aqueles que se utilizam do registro de ponto por meios eletrônicos. Nestes casos, é imperioso que o sistema adotado pela empresa atenda a todas as exigências legais da referida portaria, das quais destacamos o seguinte:
a) Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b) Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
b) Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c) Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador através de um extrato de papel cuja impressão possua durabilidade mínima de 5 anos;
d) Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações;
e) Possuir um equipamento certificado e cadastrado no MTE;
f) Efetuar o cadastro da empresa para utilização do SREP junto ao MTE e manter suas informações atualizadas;
Muito se tem indagado sobre o real motivo que levou o Ministério do Trabalho e Emprego a editar regras tão rígidas, burocráticas e anti-ecológicas quanto as inseridas na Portaria sob comento. As justificativas vão desde a pragmática alegação de “maior proteção ao trabalhador” à cética alegação de “mero lobby dos fabricantes”. A justificativa oficial para tanta complicação é a de que o ponto eletrônico com um software manipulável estava sendo usado para suprimir o pagamento de horas extras, daí porque a necessidade de se blindar o sistema.
Divergências e conjecturas à parte, verdade seja dita: Os que agem certo sempre acabam pagando o ônus criado pelos que agem errado.
Por outro lado, a medida que se propõe a dar um tratamento tão rígido às anotações do ponto, também cria uma exceção à sua própria regra. É o que se verifica no Anexo II da Portaria em referência.
E aqui mais um de seus mitos cai por terra, pois, o SREP também deve disponibilizar uma ferramenta para que o empregador possa alterar manualmente a jornada praticada pelo empregado.
O Anexo II da Portaria 1510/09 dispõe sobre o tratamento a ser dado no Relatório do Espelho Ponto. Nela se encontra um modelo com espaço destinado para se assinalar o tipo de “ocorrência” que gerou a alteração o qual, por sua vez, poderá identificar três motivos para a retificação do horário anotado no ponto, a saber: D – para desconsiderado; I – para Incluído; e P para Pré-assinalado. O sistema deverá, ainda, possuir outro espaço denominado “motivo” o qual será destinado à justificativa do empregador para alterar o horário marcado pelo empregado.
A medida, embora pareça irônica, não poderia ser diferente uma vez que são muitos os casos em que as partes envolvidas na relação de emprego precisam fazer ajustes mútuos de horários, às vezes para abonar uma ausência ou atraso autorizado pelo empregador; às vezes para ajustar uma compensação de jornada ou troca de turno, e assim por diante.
O último mito que gostaríamos de desmistificar é o de que as empresas deverão possuir um equipamento específico para cada obra e tal equipamento não poderá ser reutilizado, devendo permanecer lacrado à disposição do fisco pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. Isso é lenda urbana.
Convido-os a beber na fonte e ver o que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego tem esclarecido, transcrevendo abaixo as respostas oficiais a indagações a respeito do assunto.
Pergunta: Um REP foi registrado em um CNPJ e, posteriormente, esse REP irá ser utilizado em uma filial. Isso é possível? E uma empresa de construção civil que cadastrar um REP em uma obra, informando CNPJ e CEI, poderá utilizá-lo em outra?
Resposta do M.T.E: Sim. Basta configurar o REP com a identificação e local da nova obra ou filial e cadastrar os dados de identificação e local da nova obra ou filial no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – CAREP
Pergunta: O REP poderá ser mudado de estabelecimento?
Resposta do M.T.E: Sim: O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
Sugiro que todos os responsáveis pelo departamento de RH leiam com atenção todas as perguntas e respostas a respeito da nova Portaria no site oficial do Ministério do Trabalho e Emprego com a certeza de que muitas outras dúvidas poderão ser facilmente esclarecidas.