Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski – Assessora Jurídica do SICEPOT/PR

15ª - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Na rescisão contratual que ocorrer sem justa causa, os empregados farão jus a uma indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme abaixo:


a) (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;

b) (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses;

c) (vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) a 36 (trinta e seis) meses;

d) (trinta) dias de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses;

e) (quarenta) dias acima de 48 (quarenta e oito) meses.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo atraso no pagamento desta verba o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia útil de atraso até o efetivo o pagamento.

Comentário: A indenização prevista nesta cláusula não adveio do ordenamento jurídico trabalhista e sim da negociação coletiva de trabalho. Os empregados que se mantém mais na empresa de forma ininterrupta são premiados por isso. O empregado que tem um ano até dois anos de trabalho se for dispensado receberá uma indenização correspondente a dez dias da sua maior remuneração. A tabela abaixo deixa mais claro o texto da cláusula:

INDENIZAÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO

10 dias da maior remuneração do empregado

12 a 24 meses de serviço ininterrupto na empresa

20 dias da maior remuneração do empregado

24 meses e 1 dia a 30 meses de serviço ininterrupto na empresa

25 dias da maior remuneração do empregado

30 meses e 1 dia a 36 meses de serviço ininterrupto  na empresa

30 dias da maior remuneração do empregado

36 meses e 1 dia a 48 meses de serviço ininterrupto na empresa

40 dias da maior remuneração do empregado

Acima de 48 meses e 1 dia de serviço ininterrupto na empresa

Frise-se que a indenização por tempo de serviço só é devida na rescisão contratual que ocorrer sem justa causa, ou seja, quando o empregador dispensar o seu empregado sem justa causa.

A rescisão contratual acontece por: Dispensa do empregado por justa causa com os motivos elencados no artigo 482 da CLT; Pedido de demissão; Rescisão indireta; Culpa recíproca; Desaparecimento de uma das partes; Advento do termo; Força Maior. Em nenhum desses casos há o pagamento de indenização por tempo de serviço prevista nesta cláusula, somente há esse direito por parte do empregado na dispensa sem justa causa que é a cessação do contrato de trabalho por decisão do empregador.

O parágrafo primeiro deixa claro o caráter indenizatório dessa verba e o parágrafo segundo prevê multa no caso de atraso no pagamento dessa indenização que deve ser feito juntamente com o pagamento da rescisão contratual.