Cláusulas 39ª e 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski - Assessora Jurídica do SICEPOT/PR

39ª – GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS:
Fica garantido o emprego ao empregado após o retorno das férias por trinta (30) dias.
Comentário: Essa cláusula garante ao trabalhador o seu emprego por trinta dias após o retorno das férias. É uma redação de cunho social que procura coadunar-se com a situação fática, ou seja, as férias são os períodos nos quais o empregado mais gasta e desliga-se do trabalho para realmente descansar. Todos precisam desse tempo para que a qualidade do serviço e a saúde do empregado não sejam abaladas na decorrência do contrato de trabalho. A preocupação quanto a este tema fez com que fosse proposto na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3035/98) que acrescenta um artigo a CLT garantindo aos trabalhadores que retornarem de férias estabilidade no emprego. A despeito disso, até os dias de hoje, não há uma lei específica vigente prevendo essa garantia. Fazendo-se presente em convenções ou acordos coletivos torna-se lei entre as partes signatárias, portanto de aplicação obrigatória.

PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula não se aplica nos casos em que as férias são concedidas em decorrência da paralisação da obra, fato este que deverá ser, obrigatoriamente, comunicado ao Sindicato Profissional.
Comentário: A garantia de emprego foi acordada no “caput” independentemente da razão que levou o empregador a conceder as férias. Esse parágrafo único criou uma exceção à regra entrando na análise subjetiva de tal concessão. Na hipótese das férias serem concedidas porque houve a paralisação da obra, não há que se falar em garantia de emprego de trinta dias quando do retorno ao trabalho. A comunicação ao SINTRAPAV/PR é obrigatória para que se afaste o direito do empregado a essa garantia. Recomenda-se que para que não haja dúvidas, esse comunicado seja expresso, ou seja, escrito com protocolo de recebimento pelo Sindicato Profissional. E, ainda, que nesse documento haja a relação de todos os empregados que sairão de férias com nome completo, CPF e função além da indicação da obra paralisada.

40ª – GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DO CIPA:
Os membros titulares e suplentes da CIPA gozarão de estabilidade no emprego desde a data do registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. Se por qualquer motivo a eleição for adiada, as inscrições dos candidatos continuarão válidas até o resultado.
Comentário: A estabilidade do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, é prevista em lei, mais especificamente no artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88. A extensão dessa garantia aos empregados eleitos como suplentes foi confirmada com o Enunciado 339 do TST que reza: “CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/88. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI – 1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005. I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988”. Os Tribunais Regionais seguem a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho senão vejamos: “TRT-PR-23-01-2004 SUPLENTE DA CIPA – ESTABILIDADE – A garantia constitucional alcança todos os representantes dos empregados na CIPA, sejam titulares ou suplentes, eis que todos exercem cargo de direção e para esse fim foram eleitos. Tal entendimento foi pacificado pela orientação contida no Enunciado 339 do Colendo TST, restando sepultada qualquer discussão acerca do direito à garantia prevista no artigo 10, II, a, do ADCT relativamente ao membro suplente da CIPA. TRT-PR-08860-2001-009-09-00-9-ACO-00372-2004. Rel: Rosemarie Diedrichs Pimpão. Publicado em: 23-01-2004.
Essa cláusula, portanto, é uma repetição do que já está previsto no nosso diploma constitucional e em pacífica jurisprudência
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