Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski - Assessora Jurídica SICEPOT/PR

14ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Em caso de substituição, o substituto terá direito a perceber o salário do substituído, enquanto esta perdurar. Em caso de substituição superior a 90 (noventa) dias, o substituto terá direito de receber o salário do substituído, com a conseqüente efetivação daquele na função que exercia este.
Comentário: Essa cláusula limita o período da substituição em noventa dias. Isso quer dizer que, se o empregado que está substituindo outro, trabalhar por mais de noventa dias nessa substituição, deverá ser efetivado na função e com o mesmo salário do substituído. Para que o empregado substituto tenha o direito de receber o salário do substituído, a substituição não pode ser eventual. A redação da Súmula 159 do TST não deixa dúvidas na interpretação: “I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”.
A substituição tem que ser realizada de fato para ser considerada legítima. È esse também o entendimento dos nossos Tribunais: ”SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DO SUBSTITUTO EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES QUE O SUBSTITUÍDO. A par dos requisitos sabidamente necessários ao percebimento do salário substituição – concomitância no emprego do substituto e do substituído e a transitoriedade, e não mera eventualidade, do evento que ensejou a substituição – não há olvidar que para ser considerado como substituto, o empregado deve exercer as mesmas atribuições e possuir as mesmas responsabilidades que o substituído, quando do período da substituição. Caso contrário, não se poderia falar em legítima substituição e conseqüente direito ao salário isonômico, uma vez que o dito substituto não estaria efetivamente ocupando o lugar e fazendo as vezes do “substituído”. TRT-PR-10191-2006-016-09-00-8-ACO-19528-2008 – Rel. Luiz Celso Napp – Publicado em 10/06/2008.


PARÁGRAFO ÚNICO: O substituto não será efetivado na função nos casos em que estiver substituindo empregada em licença-maternidade.
Comentário: A licença-maternidade é um direito constitucionalmente garantido à mulher. Dá direito à licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O empregado que substituir a empregada em licença-maternidade, não terá direito a ser efetivado na função que está substituindo porque esse parágrafo único assim prevê. Seguindo a intenção do texto da cláusula assim como desse parágrafo único, conclui-se que, se o empregado substituto trabalhar nessa condição por mais de 120 dias, terá direito também a ser efetivado na função da substituída. Cabe salientar que há uma nova lei (Lei 11.770) sancionada em 09/09/2008 que prevê a prorrogação por 60 dias da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Por expresso comando legal, o governo precisa estimar a renúncia fiscal e por isso a expectativa é que essa medida seja aplicada somente em 2010 para as empresas privadas. A empresa aderindo ao Programa Empresa Cidadã, concederá à empregada uma licença maior. O empregado substituto, nesse caso, se trabalhar substituindo por mais de 180 dias, poderá pleitear a sua efetivação.