Cláusula 07ª e 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski – Assessora Jurídica do SICEPOT/PR

Os comentários deste mês são complementares a edições publicadas anteriormente.

A cláusula 7ª trata da cesta básica e teve destaque na edição de novembro de 2008. Em decorrência da nova convenção coletiva de trabalho firmada no mês passado com vigência a partir de 01/06/2009, esse tópico merece ser reapreciado. A atenção deve ser dirigida a composição da cesta que ganhou três novos produtos: 01 pacote de achocolatado de 400grs., 01 pacote de 250 grs. de aveia e ainda 01 lata de milho ou 01 lata de ervilha. O valor global da cesta básica pouco modificou, mas a diversidade ajudou a complementar a função social da cesta que é alimentar a família, incluindo alimentos importantes para o desenvolvimento e saúde tanto dos adultos como das crianças.

O sindicato deve ser responsável quando da negociação para a feitura da convenção coletiva. Deve estar atento as decisões e tendências dos julgadores para que possa efetivamente assessorar a categoria. A cláusula 10ª trata do horário especial de revezamento para os vigias e foi apreciada na edição de março de 2009. Na data de 28/05/2009 reafirmou-se no Tribunal Superior do Trabalho a importância de ter essa cláusula prevista no nosso instrumento coletivo:


SDI – 1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho 12x36

Por voto de desempate do ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve hoje (28) seu entendimento pela validade de acordo coletivo que estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga horária de 44 horas semanais. A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado da Thor Segurança Ltda.

Nesta ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo o artigo 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas, desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.

A análise do caso começou no TST pela Quarta Turma, que rejeitou o recurso do trabalhador e esclareceu que a CLT não se opõe “à hipótese de se ajustar regime de compensação de 12 por 36 horas, por meio de negociação coletiva, tendo em conta a norma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, segundo a qual é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Na apreciação na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, ficou vencido ao mandar pagar a décima primeira e a décima segunda horas como extras, apesar de reconhecer a possibilidade do trabalho em jornada especial pactuada por acordo coletivo. O relator levantou os problemas decorrentes da adoção da jornada de 12x36, na sua opinião um “mau sistema”, que tem como resultado profissionais mal remunerados e sujeitos a trabalhar em várias empresas ao mesmo tempo. Para inibir a utilização desse regime, avalia que o empregador deve pagar as horas além da décima com adicional de 50%.

A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi designada a redatora do voto vencedor, por ter aberto a divergência, negando provimento aos embargos do trabalhador. A ministra ressaltou o interesse das categorias nessa negociação, seja de vigilantes ou de trabalhadores em hospitais, porque, “ao final do mês, importa redução do total do trabalho, mais economia, mais horas de descanso, e a pessoa não enfrenta trânsito todos os dias”. O raciocínio da ministra comparou a situação em que o trabalhador comum se dedica 220 horas por mês ao trabalho, enquanto o do regime de 12x36 trabalha em média 192 horas.

A ministra Peduzzi argumentou que a Constituição autoriza a negociação coletiva, e que não há qualquer inviabilidade para sua aplicação. “A flexibillização da jornada é possível, e os dispositivos constitucionais se sobrepõem a um dispositivo da CLT”, concluiu a redatora designada. Aproveitando a discussão do assunto, a ministra Maria de Assis Calsing propôs a votação de um recurso de embargos de sua relatoria, que tratava da jornada de 12x72 horas, contra o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. A SDI-1 seguiu o entendimento do processo anterior, pela mesma votação. ( E-RR –3154/2000-063-02-00.3 e E-RR-984/2002-008-17.00.7)

Fonte: www.tst.gov.br