Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski – Assessora Jurídica do SICEPOT/PR

20ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência será de 30 dias prorrogável por mais 30 dias, sendo vedada a prorrogação além do 60º dia. Havendo readmissão do empregado em igual função pela mesma empresa, não se fará necessário o contrato de experiência.

Comentário: O artigo 443, § 2º, letra “c” da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o contrato de experiência é um contrato de trabalho por prazo determinado. Deve ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado.
O artigo 445, parágrafo único do mesmo diploma legal prevê que o contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias. A estipulação desse prazo de 90 dias se deu no ano de 1967 através do Decreto-lei nº 229 de 28 de fevereiro que alterou a CLT.
Desde a primeira convenção coletiva do SICEPOT/SINTRAPAV (CCT 1987/1988) foi estabelecido que o contrato de experiência seria de 30 dias sendo proibida a sua prorrogação. Essa diminuição do prazo estipulado na CLT é legal porque a redução prevista no instrumento coletivo beneficia o empregado.
Apenas em 01 de junho de 2007 o contrato de experiência na convenção coletiva do SICEPOT/SINTRAPAV passou por um elastecimento de 15 dias, sendo permitido o contrato de quarenta e cinco dias (trinta dias prorrogáveis por mais quinze). Em 1º de junho de 2008, reformulou-se novamente a cláusula para que fosse aceito o contrato de experiência de 60 dias (trinta dias prorrogáveis por mais trinta), adequando-se, assim as peculiaridades do setor que trabalha a céu aberto e está sujeito as intempéries. Caso chova demais durante um mês, o que não é uma exceção, tanto o empregado como o empregador terão mais um mês para se avaliarem, sendo mais proveitosa a experiência.
O contrato de experiência pode ser prorrogado de forma expressa ou tácita é o que entende o nosso Tribunal: “TRT-PR- 12-05-2009. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO – ART. 451 DA CLT – A prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de modo expresso ou tácito, tal prorrogação, entretanto, deve estar devidamente ajustada pelas partes e demonstrada nos autos, sob pena de se considerar eventual manutenção de contrato como por prazo indeterminado”. TRT-PR- 04807-2008-008-09-00-9-ACO-13730-2009-3ªTURMA. Rel: Archimedes Castro Campos Júnior. Publicado no DJPR em 12-05-2009.
Tanto a prorrogação acima mencionada quanto o próprio contrato de experiência não precisam necessariamente ter a forma escrita: “TRT-PR-09-12-2008 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL- Nos termos do art. 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS. Desta forma, o contrato de trabalho por prazo determinado deve ser anotado na CTPS do empregado. Ocorre que só o fato de não constar da carteira de trabalho do empregado essa condição especial, isto é, a natureza do contrato de trabalho e/ou sua prorrogação, não o anula, transformando-o imediatamente em ajuste por prazo indeterminado, pois a lei não prescreve forma especial para o contrato de experiência. Em havendo outros meios de prova sobre a contratação por prazo determinado (contrato de experiência), como documentos e/ou testemunhas, devem ser levados em conta para a sua comprovação judicial. “In casu”, existindo prova de manifestação (não viciada) do trabalhador admitindo essa forma de contratação, o ajuste deverá ser admitido como válido. Sendo assim, não há que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado, nem de indenização compensatória de 40% do FGTS, nem de indenização de seguro-desemprego, verbas típicas da dispensa sem justa causa de empregado contratado por prazo indeterminado, hipóteses que não ocorrem no caso “sub judice”. Recurso da autora ao qual se nega provimento.”TRT-PR-36369-2007-007-09-00-0-ACO-43188-2008-1ª TURMA. Rel: Edmilson Antonio de Lima. Publicado no DJPR em 09-12-2008.
“TRT-PR-15-07-2008. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AO REGISTRO. PRAZO INDETERMINADO. O contrato de trabalho iniciou-se em 01.06.07 até 30.06.07. Contudo, não se denota dos autos que a Reclamante tenha sido enganada, não sabendo que sua contratação seria por prazo indeterminado, não existindo prova de que as partes tenham pactuado contrato por prazo indeterminado. A existência de contrato de experiência subscrito pela Reclamante é prova suficiente para demonstrar sua ciência inequívoca quanto à natureza a termo do contrato firmado. Contudo, ao optar a Reclamada pela modalidade de contratação por prazo determinado obrigou-se a seguir as determinações que regem esta modalidade contratual. Firmado contrato de experiência de 30 dias, prorrogado por mais 30, não poderia ultrapassar o prazo total de 60 dias, porém, não se observou este prazo, e assim, no sexagésimo primeiro dia o pacto passou a viger com indeterminação de prazo. Assim, diante do princípio da continuidade da prestação laboral, tem-se que o pacto foi desfeito sem justo motivo pela Reclamada derivando daí todas as conseqüências desta modalidade rescisória. Recurso da Reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-06581-2007-673-09-00-8-ACO-25191-2008-1ª TURMA. Rel: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 15-07-2008.
Apesar dessas decisões do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná aconselhamos que o contrato de experiência seja anotado na carteira de trabalho do empregado assim como a sua prorrogação evitando o desgaste e a dificuldade probatória em uma futura reclamatória trabalhista.
A segunda parte do texto da cláusula não admite o contrato de experiência no caso de readmissão do empregado para a mesma função. Assim também entende nosso Tribunal: “TRT-PR-06-02-2009. EMPREGADO RECONTRATADO – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA- O fato do Reclamante ter trabalhado anteriormente para a Ré, na mesma função, e por mais de sete anos, configura sim empecilho para que as partes ajustassem contrato de experiência, pois inexistente sua finalidade, qual seja, de verificar a qualificação pessoal e profissional do empregado”. TRT-PR-19107-2007-016-09-00-2-ACO-03853-2009-4ª TURMA. Rel: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DJPR em 06-02-2009.
Matéria muito discutida é a estabilidade em sede de contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (Paraná) entende acertadamente que o contrato de experiência é incompatível com a estabilidade provisória. “TRT-PR-04-07-2008. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INCOMPATIBILIDADE – O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado (artigo 443, § 2º, “c”, da CLT) que é incompatível com a garantia provisória de emprego, conforme entendimento sedimentado na Súmula n° 244, III, do TST, a qual, embora trate de outra espécie de estabilidade provisória (gestante), pode ser aplicada ao presente caso, no qual se discute a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho”. TRT-PR-02547-2007-658-09-00-1-ACO-23077-2008-4ª TURMA. Rel: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DJPR em 04-07-2008.