Cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski – Assessora Jurídica do SICEPOT/PR

18ª – ABONO APOSENTADORIA:
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, farão jus a um abono equivalente a trinta dias da maior remuneração recebida, o qual será pago juntamente com as verbas rescisórias.

Comentário: Esta cláusula foi inserida na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SICEPOT/PR e o SINTRAPAV/PR no dia 01/10/90 com validade da convenção de 01/06/90 (retroativamente) a 31/05/91. Nesta época vigia a Lei 6.950/81 que exigia o desligamento do empregado para a concessão da aposentadoria.
Era uma garantia suplementar ao empregado que contasse com mais de cinco anos na empresa e que viesse a se desligar dela para aposentar-se. Teria direito as verbas rescisórias mais um abono da maior remuneração recebida por força desta cláusula.
Com a edição da Lei 8.213 em 24/07/91 a situação mudou: o empregado não mais precisava se desligar do seu emprego para requerer a aposentadoria, não constituindo, portanto, causa de desfazimento do vínculo contratual. Passaram-se os anos e várias medidas provisórias foram editadas insistindo na tese de que a concessão do benefício da aposentaria importava em extinção do vínculo empregatício. Havia divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema no âmbito trabalhista e com isso o TST definiu a questão através da Orientação nº 177/SBDI-I que tinha a seguinte redação: “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.
Em 11/10/2006 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das ADIN´s 1.770-4/DF e 1.721-3/DF e adotou o entendimento de que a aposentaria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Para acompanhar o que foi decidido pela mais alta Corte do País, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, realizada em 25/10/06, decidiu, por unanimidade pelo cancelamento da Orientação Jursiprudencial n° 177 da SBDI-I. Após tantos anos a matéria encontra-se, enfim, pacificada nos Tribunais Superiores.
Essa cláusula, portanto, pode ser interpretada de duas maneiras:
1)Tem uma aplicação limitada. O empregado pede demissão à empresa porque conseguiu aposentar-se e gostaria de parar de trabalhar efetivamente. Logicamente que nesse caso a aposentadoria e o pedido de demissão teriam que ter datas senão iguais, próximas para que se justificasse o pagamento do abono previsto nessa cláusula.
2) Está completamente fora de uso, podendo ser descartada eis que não há o rompimento do vínculo empregatício em decorrência da aposentadoria.