Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski - Assessora Jurídica SICEPOT/PR

10ª – HORÁRIO ESPECIAL DE REVEZAMENTO PARA OS VIGIAS:
Estabelece-se a possibilidade de ser fixada para os vigias, jornada especial de revezamento, de 12 (doze) horas normais de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Comentário: Não existe uma lei específica que regule a jornada especial de 12x36. Nem mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho faz referência. É uma construção fática e jurisprudencial, que tem como comando legal autorizador o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, que permite a compensação de horários e a redução da jornada padrão (8 horas diárias e 44 horas semanais), através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tanto os Tribunais Regionais do Trabalho na maioria das suas decisões como o Tribunal Superior do Trabalho entendem que o regime 12x36 depende da existência de expressa previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho em consonância com o texto constitucional. O TRT do Paraná reconhece majoritariamente a validade da jornada de revezamento 12x36. Em alguns casos até os que não tem a previsão em instrumentos normativos coletivos como nesta decisão: “TRT-PR-08-07-2008. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ACORDO TÁCITO. PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL. A jornada denominada 12x36, na qual o empregado ativa-se por doze horas, desfrutando, após, de trinta e seis horas de descanso, não tem amparo na lei, mas em fonte autônoma de direito (acordo ou convenção coletiva), e, assim, somente por meio de instrumento normativo poderá ser autorizada. No caso em apreço, a despeito da existência de ajuste individual, a ausência de instrumento normativo a amparar a adoção da jornada 12x36 invalida a jornada praticada, tendo a empresa-Ré deixado de cumprir a formalidade exigida pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Não se olvide, contudo, que houve ajuste individual e ocorreram efetivas compensações ao longo do contrato, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 85 do C. TST, para limitar a condenação apenas ao adicional de horas extras para aquelas destinadas à compensação. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. TRT-PR-00952-2007-303-09-00-2-ACO-24158-2008 – 1ª TURMA – Rel.Ubirajara Carlos Mendes. DJPR 08/07/2008”.
O aconselhável é que o contrato de trabalho do empregado tenha a previsão deste tipo de jornada assim como a Convenção Coletiva de Trabalho. O TRT/PR entende que “a previsão em instrumento normativo, somada à concordância do empregado mediante cláusula expressa no contrato de trabalho e a observância, pelo empregador, do tempo destinado à compensação, impõem o reconhecimento da validade do sistema de compensação de jornada 12x36 e exclui a condenação do pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes desse sistema de compensação (TRT-PR- 02346-2006-513-09-00-4-ACO-27752-2007- 1ª Turma).
Há divergências no próprio TST quanto ao não pagamento das horas extras além da 10ª hora diária trabalhada no regime de compensação 12x36. Senão vejamos: A 8ª Turma do TST entende que a validade do regime 12x36 depende da existência de expressa previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Não obstante, o empregado faz jus à percepção do adicional pelas horas trabalhadas além da décima diária, uma vez que deve ser observado o limite máximo de elastecimento previsto no art. 59 § 2º da CLT. A 6ª Turma do mesmo Tribunal entende que o acordo de compensação 12x36, ainda que exceda a jornada limite de 10 horas de que trata o § 2º do art. 59 da CLT, é válido, sendo indevido o pagamento do adicional de horas extraordinárias para o trabalho realizado além da 10ª hora.
Existem pontos no regime de compensação 12x36 que tem praticamente unanimidade nos Tribunais quais sejam: Concessão de intervalo intrajornada e hora noturna reduzida. “ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA. 1. Vulnera o artigo 896 da CLT acórdão de Turma do TST que, mediante invocação inadequada da Súmula nº 297, não conhece de recurso de revista devidamente fundamentado em violação aos artigos 71, § 4º, 73. § 1º, também da CLT. 2. Empregado que labora em regime de compensação de jornada, em escala de 12x36 horas, ainda que encetada mediante acordo tácito, faz jus ao intervalo intrajornada e à hora noturna reduzida, por tratar-se de direitos assegurados em normas de ordem pública (arts. 71, § 4º, e 73, § 1º, da CLT) e, portanto, indisponíveis pela vontade das partes, uma vez que tutelares da higiene, saúde e segurança do trabalho. 3. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-1.343/1999-002-17-00.5, DJ 6/10/206, MIn. Rel. João Oreste Dalazen).
Por todos esses detalhes jurisprudenciais aconselhamos as empresas a evitar a jornada 12x36, mas caso isso não seja possível cabe aqui algumas cautelas: 1) Apesar de já estar prevista nessa cláusula da CCT esse tipo de jornada especial, é importante constar no contrato de trabalho do empregado o regime de compensação 12x36. 2) Não deixar de conceder intervalo intrajornada de uma hora e 3) Considerar a hora noturna reduzida.