Cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV.

Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski – Assessora Jurídica do SICEPOT/PR

22ª – TRANSPORTE:
É remunerado o tempo despendido pelo empregado entre o escritório da obra até as frentes de trabalho e vice-versa, em veículo fornecido ou contratado pela empresa. O tempo gasto entre a residência do empregado e o local do escritório da obra não será remunerado como horas in itinere, salvo quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.


Comentário: A primeira parte da cláusula garante ao empregado a remuneração do tempo despendido no trajeto entre o escritório da obra e as frentes de trabalho desde que a empresa forneça o transporte. Isto é comum no ramo da construção pesada. Os empregados saem da sua residência e vão até o escritório da obra que não é necessariamente aonde o empregado irá prestar o seu serviço.
A segunda parte deste comando convencional praticamente copia o texto da lei. Vejamos o que prevê o artigo 58 § 2º da CLT: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
As horas in itinere são objeto de súmulas no Tribunal Superior do Trabalho e que para conhecimento dos leitores reproduzo abaixo:


Súmula 90 do TST. HORAS IN ITINERE, TEMPO DE SERVIÇO. I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Súmula 320 do TST. HORAS IN ITINERE. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, não afasta o direito à percepção de horas.


O Tribunal Regional do Trabalho/PR já proferiu várias decisões a respeito do tema, senão vejamos: 

TRT-PR-09-10-2009 HORAS IN ITINERE. As horas in itinere não são fruto de mera construção jurisprudencial, mas decorrem do disposto nos artigos 4º e 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como de outros preceitos legais, de caráter cogente, relativos ao tempo de serviço e jornada. Dessarte, se, por força de lei, o tempo de percurso deve ser considerado como à disposição do empregador, o período despendido pelo trabalhador no trajeto, que importa excesso da jornada ordinária, deve ser remunerado como hora extraordinária. Recurso ordinário conhecido e desprovido, quanto ao tema.TRT-PR-00984-2007-654-09-00-5-ACO-34110-2009 - 3A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 09-10-2009.

TRT-PR-06-10-2009 HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 90, INCISO II, DO C. TST. Segundo a jurisprudência pacificada do c. TST, "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direto às horas in itinere". Logo, por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus da prova no que concerne à incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho e os do transporte público regular pertence ao empregado (CLT, art. 818, CPC, art. 333, inc. I).TRT-PR-02672-2008-322-09-00-8-ACO-33668-2009 - 1A. TURMA. Relator: CELIO HORST WALDRAFF. Publicado no DJPR em 06-10-2009.

TRT-PR-22-09-2009 HORAS "IN ITINERE". NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Existindo pactuação em Acordo Coletivo de Trabalho atinente às horas "in itinere", deverão prevalecer os termos fixados no instrumento normativo, tendo em vista que representa o legítimo resultado obtido por meio das negociações firmadas entre o Sindicato representante da categoria obreira e a empresa Ré, ou seja, a vontade das partes. A validade dos instrumentos coletivos está prevista em dispositivo constitucional (art. 7º, inc. XXVI). Dessa forma, estabelecendo o Acordo Coletivo de Trabalho que será paga uma hora a título de jornada itinerante, sem integração ao salário e nem consideração como extra, deverá tal sistemática ser observada, independentemente do tempo efetivamente despendido no percurso, por força da negociação levada a efeito pelas partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. TRT-PR-02302-2008-025-09-00-5-ACO-31059-2009 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DJPR em 22-09-2009.

Há dois aspectos que devemos não podemos esquecer quando falamos em horas in itinere:

1) O pressuposto básico para que se caracterizem as horas in itinere é o fornecimento da condução para o empregado pelo empregador.

2) O pagamento das horas in itinere ao empregado e a cobrança de valor pelo transporte efetuado. A Súmula 320 do TST nos atenta ao fato de que se o empregador cobrar pelo transporte fornecido para o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, não afasta o direito a percepção das horas in itinere. A questão da cobrança ou não do transporte é levado em consideração quando está em pauta a análise da natureza da contraprestação, ou seja, se esse benefício será classificado ou não como “salário in natura”.