Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 – SICEPOT/PR e SINTRAPAV
Autoria: Luciana Piccinelli Gradowski – Assessora Jurídica do SICEPOT/PR
66ª – TAXA ASSISTENCIAL:
Será descontado dos salários dos Trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, 4% (quatro por cento) sobre a sua remuneração do mês de junho/2009 e 4% (quatro por cento) sobre a sua remuneração do mês de dezembro/2009. Essas contribuições deverão ser recolhidas pelo empregador em favor do SINTRAPAV juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e contribuição, até o dia 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após a data base e que não sofrerem o desconto previsto nesta cláusula, o sofrerão, sendo que neste caso a contribuição deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser recolhido sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub-sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas.
Comentário: Respeitando os artigos da Constituição Federal, nossa Lei Maior, devemos interpretar todas as outras leis para que não se firam direitos e garantias fundamentais do indivíduo ou da sociedade. O artigo 8º da Carta Constitucional garante a livre associação profissional ou sindical. Esse comando legal deve ser obedecido, observando-se algumas regras, das quais ressalto as seguintes: a) ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, b) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; c) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; d) a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a cobrança dessa taxa assistencial ou contribuição assistencial só poderá ser feita para os empregados associados ao Sindicato Laboral conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS (OJ 17/SDC/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência hoje dominante, a liberdade de associação constitucionalmente assegurada impede a imposição de contribuição assistencial e confederativa a empregado de categoria profissional não associado em favor do respectivo sindicato profissional, sob pena de violação do aludido preceito constitucional. Aplicação do Precedente Normativo 119/SDC/TST, OJ 17/SDC/TST e da Súmula 666/STF. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 319/2004-076-02-40.0 Data de Julgamento: 26/08/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009.
RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Delimitado no v. acórdão regional a inexistência de prova de que o reclamante era associado do Sindicato, não há como se autorizar descontos relativos à taxa assistencial, conforme a jurisprudência iterativa do C. TST, nos termos do Precedente 119 da C. SDC. Recurso de Revista não conhecido.Infere-se do v. acórdão impugnado que apesar de haver previsão na convenção coletiva de trabalho quanto ao pagamento de contribuição associativa mensal, não houve prova de que o reclamante era associado do Sindicato, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou.Acrescente-se ainda, a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.Portanto, é ofensiva a essa liberdade de associação cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. A respeito da matéria como visto o Supremo Tribunal Federal também já editou a Súmula nº 666. Não é outro o entendimento consagrado mediante o Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte. Assim também a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal: A tal modo, a arrecadação da aludida contribuição assistencial deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria. Não conheço. (Processo: RR - 60/2007-655-09-00.5 Data de Julgamento: 25/03/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009)
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Estado do Paraná) está decidindo em sua maioria que a cobrança da taxa assistencial, prevista em instrumento coletivo, mesmo em relação aos não-associados é possível desde que haja a faculdade do direito de oposição, o que ocorre no parágrafo terceiro dessa cláusula (66ª) da Convenção Coletiva de Trabalho. Segue decisão:
TRT-PR-21-08-2009 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. TAXA ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE NÃO-SÓCIOS. Não afronta o direito constitucional de livre associação, cláusula convencional versando sobre cobrança de contribuição assistencial, autorizada em assembléia geral da categoria, mesmo em relação a empregados não associados, prevendo a faculdade do direito de oposição, sobretudo quando não demonstrada a inviabilidade de seu exercício. Ação anulatória que se julga improcedente.
TRT-PR-00853-2008-909-09-00-9-ACO-26875-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN
Publicado no DJPR em 21-08-2009
O empregador deve se resguardar de possíveis problemas relacionados aos descontos previstos na cláusula aqui comentada seguindo os critérios abaixo descritos:
1º) Empregado associado: pedir a prova dessa associação ao Sindicato Laboral através da emissão de certidão de associado;
2º) Empregado não-associado: pedir ao empregado uma autorização expressa (escrita) para que seja feito o desconto ou se esse não for o caso, a oposição ao desconto deverá ser feita de acordo com o que preconiza o parágrafo terceiro da cláusula em exame (66ª).