Contribuição Sindical Contribuição Negocial
Prevista na CLT – arts. 578 e 579 Anteprojeto de Lei que institui a contribuição negocial
Os empregados, os profissionais liberais e os empregadores tem que pagar. A redação da nova lei obriga também os servidores públicos ao recolhimento da contribuição. 
Tem natureza tributária. É compulsória. É vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Existe uma tabela a ser seguida prevista em lei – CLT Os valores são estabelecidos em assembléia geral da categoria convocada para deliberar sobre a convenção coletiva. Nos estatutos das entidades sindicais deverá estar prevista a assembléia geral bem como o quórum necessário para a aprovação e cobrança da contribuição negocial.
Arts 580 a 588 da CLT prevêem a cobrança, o valor e período de desconto e pagamento da contribuição sindical. Para os trabalhadores, a contribuição sindical equivale a um dia de trabalho. A cobrança, valor e período de desconto e pagamento da contribuição negocial constarão nas convenções coletivas de trabalho ou dissídio coletivo, ou no caso de negociação frustrada, na ata da assembléia geral. No caso dos trabalhadores, não poderá exceder a 1% da remuneração anual.
Regras para publicidade de assembléias gerais fixadas nos estatutos das entidades. A publicidade da assembléia geral será assegurada através da publicação de edital em jornais de grande circulação na base territorial, de convocação dirigida a todos os abrangidos pela negociação coletiva, com antecedência mínima de 15 dias.
Um desconto anual – feita em parcela única. Não segue o critério da proporcionalidade. Um desconto anual – efetuado em no mínimo, 03 parcelas. No caso de empregado o desconto será feito proporcionalmente aos meses trabalhados no ano.
Os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 5% - Confederação15% - Federação60% - Sindicato20% - Conta Especial Emprego e SalárioEsses percentuais referem-se a distribuição da contribuição sindical paga tanto pelos empregadores quanto pelos trabalhadores. Os recursos da contribuição negocial serão distribuídos da seguinte forma:I – empregadores:5% - Confederação15% - Federação80% - Sindicato que exerceu a negociação coletivaII – trabalhadores:5% - Confederação15% - Federação70 % - Sindicato que exerceu a negociação coletiva10% - central sindical
A contribuição sindical é distribuída automaticamente para as entidades através do próprio banco arrecadador. Atualmente é Caixa Econômica Federal quem administra essas contas. As entidades sindicais que receberem o depósito da contribuição negocial é que deverão repassar os percentuais previstos às demais entidades, sob pena de ação de cobrança por parte dessas.
O artigo 592 da CLT indica aonde deverá ser aplicada a contribuição sindical, pelos Sindicatos, respeitando, porém, os seus estatutos. Essa previsão é necessária eis que é uma contribuição compulsória e tem natureza tributária. O art. 8º do Anteprojeto de Lei prevê que os recursos advindos da contribuição negocial serão aplicados conforme os respectivos estatutos ou conselhos de representantes.
O art. 548 da CLT prevê que o patrimônio das associações sindicais é formado pela contribuição sindical, pelas contribuições dos associados, pelos bens e valores adquiridos e as rendas produzidos por estes, as doações, os legados, as multas e outras rendas eventuais. O art. 10 do Anteprojeto de Lei prevê que o patrimônio e as receitas das entidades sindicais e das centrais sindicais são constituídos pela contribuição negocial, pela mensalidade e outras contribuições cobradas dos associados, dos rendimentos de seu patrimônio, das doações, dos legados, das multas e outras vendas, dos bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidos e as decorrentes de serviços prestados.
  Revoga a alínea “e” do art. 513 da CLT, o art. 548, os arts. 578 a 602 e 604 a 610 da CLT e o art. 7º da Lei 11.648 de 31/03/2008.

Em uma análise conjuntural do texto do Anteprojeto de Lei, conclui-se que a contribuição negocial vem para substituir mais precisamente a contribuição sindical e a contribuição assistencial. Na verdade quer transformar essas duas contribuições em uma só.               

Essa mescla faz com que haja o fortalecimento de sindicatos atuantes, responsáveis e representativos. O próprio trabalhador ou empregador poderá negociar e aprovar o que pagará ao seu sindicato. Os beneficiados pelas Convenções Coletivas serão obrigados a pagar a contribuição negocial.  A diferença é que o valor será decidido em assembléias das categorias que serão abertas a todos os abrangidos pela negociação coletiva.

 A aplicação dos recursos advindos da contribuição sindical não prestigia o momento da negociação, que é aonde os sindicatos demonstram o seu conhecimento, preparo, bom senso e solidez. O custo para uma boa negociação é alto eis que as regras impressas em convenções coletivas ou acordos coletivos são estabelecidas através das negociações coletivas e abrangem toda a categoria, durante pelo menos um ano.

Não é coerente que apenas as empresas e/ou trabalhadores sindicalizados arquem com os valores necessários para o custeio das atividades sindicais em época de negociação coletiva. O mais justo é adequar a realidade à norma. Ora, se todos os membros da categoria são beneficiados e abrangidos pela CCT firmada entre os sindicatos convenentes, nada mais razoável que todos ajudem a fortalecê-la, mesmo que apenas custeando-a.

A contribuição negocial está mais próxima dos verdadeiros agentes propiciadores da melhora nas condições de trabalho e da harmonia entre as categorias econômicas e profissionais, ou seja, os sindicatos que exerceram a negociação coletiva.

A tão propalada e necessária reforma sindical já começou! A contribuição negocial vai asfixiar sindicatos pelegos e dar a verdadeira autonomia aos sindicatos fortes e representativos. 

Luciana Piccinelli Gradowski

Assessora Jurídica SICEPOT/PR