Doutrinadores, operadores do Direito e juristas sustentam que a preocupação com o trabalhador, sua saúde, segurança e bem-estar advém da coercibilidade da nossa Constituição Federal de 1988; fruto de um Estado Democrático de Direito que tem...


Dano Moral na Justiça do Trabalho

 

Por: Luciana Piccinelli Gradowski

Assessora Jurídica do Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado do Paraná.

 

           Doutrinadores, operadores do Direito e juristas sustentam que a preocupação com o trabalhador, sua saúde, segurança e bem-estar advém da coercibilidade da nossa Constituição Federal de 1988; fruto de um Estado Democrático de Direito que tem como alguns dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, o que em parte não estão desprovidos de razão.

            O Direito, porém, mais do que uma ciência, é dinâmica social e por isso não é engessado apenas por normas de superior hierarquia, é embasado também legitimamente por razões fáticas, cotidianas, costumeiras e econômicas.

            A Psicologia, por exemplo, diferentemente do Direito, passou a interessar-se pela dinâmica das relações humanas a partir do clássico estudo Hawthorne Western Eletric, desenvolvido nos anos 20, nos Estados Unidos, que foi a primeira iniciativa apoiada em métodos científicos usada para aumentar a eficiência dos trabalhadores. Essa pesquisa levava em conta atitudes, hábitos e relações interpessoais.

            Diane Krumm, psicóloga social e professora do College of Lake County, afirma que “com isso, necessidades emocionais, sociais e físicas dos trabalhadores passaram a ser, gradativamente, mais consideradas pelos empregadores – se não por razões humanitárias, certamente com vistas à produtividade”.

            Na esfera ainda da psicologia, Freud acreditava que a criança somente adentrava o universo moral por volta dos 7 anos, para Yves de La Taille, isso acontece por volta dos 4 ou 5 anos de idade.

            No ordenamento jurídico brasileiro esse “despertar do senso moral” se deu com a proteção constitucional da dignidade humana. José Afonso da Silva ressalta que “a Constituição reconhecendo a existência e a eminência da dignidade da pessoa, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito”.

            Independentemente da origem e do enfoque dado, certo é que atualmente os trabalhadores tem a seu favor uma legislação protetiva, que direta ou indiretamente assegura os seus direitos materiais e imateriais. Entramos aí, no aspecto moral, no assédio moral nas relações de trabalho.

            O problema surge quando tem que ser analisada a questão da reparação do dano moral trabalhista. Para uma corrente majoritária essa reparação pode ser in natura ou in pecúnia.

            Teixeira Filho, citado na obra “O Dano Moral na Dispensa do Empregado” de Enoque Ribeiro dos Santos, afirma que “a compensação in natura do dano moral, trata-se de uma das mais delicadas questões não apenas no Direito do Trabalho, como em todo o arcabouço jurídico. A mácula provocada nos direitos de personalidade é de difícil reparação natural. A compensação, quase sempre, não reconstitui o patrimônio imaterial danificado – restitutio in integrum – nem apaga da realidade os efeitos indesejáveis que produziu sobre a pessoa ofendida”.

            Enoque Ribeiro continua o pensamento aduzindo que “no dano moral não existe diminuição ou destruição de um bem tangível. Ele afeta a personalidade, a dignidade, a reputação, a boa fama, o conceito profissional do trabalhador na sociedade”.

            A compensação pecuniária é a que prevalece nas condenações judiciais por dano moral. Rodolfo Pamplona Filho ressalta que “a fórmula encontrada pelo ordenamento jurídico para reparar tal dano foi a possibilidade jurídica de estipulação de uma compensação, não necessariamente pecuniária (apesar de ser, frequentemente, a mais adotada), para tentar amenizar a dor sofrida pela vítima”.

            A jurisprudência dos tribunais superiores tem legitimado as decisões de primeira instância no sentido de que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, atendendo ao duplo caráter de reparação, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição para o agente. Pesam aí, a extensão do dano, a condição sócio-econômica e cultural da vítima e a sua participação no evento, além da capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente.

            A compensação ou reparação do dano moral nas relações de trabalho são embasadas em critérios subjetivos que por vezes transpassam por definições mal elaboradas e acabam por não satisfazer o verdadeiro sentido da indenização por danos morais, que como bem assevera Clayton Reis, é “proteger de forma integral o ser humano em todos os seus valores”. Para tanto, continua o autor, com total concordância de nossa parte, faz-se mister um “aprofundamento do exame de todos os resultados vivenciados pela vítima na sua intimidade, em virtude das agressões de que foi vitimada”.

            É nessa esteira de pensamento que se faz imprescindível o conhecimento e o reconhecimento de ações propiciadoras do dano moral. Os empregadores devem investir em programas de conscientização a respeito do problema no ambiente laboral. Podem ser feitas palestras, encontros ou campanhas alertando sobre o assunto. Medidas preventivas são sempre mais eficazes!

            Na próxima reunião da sua empresa não se esqueça de alertar os seus colegas sobre esse inimigo que se esconde sob o manto protetivo da ignorância e da impunidade. Informe-se sobre o assunto e paute o seu comportamento em atitudes conscientes e principalmente de respeito. A sociedade agradece!