Publicado em: 28/05/2010

Tribunal Superior do Trabalho

Divisão de Apoio às Sessões - Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Acórdão

Processo Nº RODC-1602200-53.2005.5.09.0909 Processo Nº RODC-16022/2005-909-09-00.6 Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Recorrente(s) : Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, . Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado do Paraná - Sintrapav Advogado : Dr. Iraci da Silva Borges . Recorrente(s) : Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de . Terraplanagem em Geral no Estado do Paraná Advogada : Dra. Soraya dos Santos Pereira . Recorrido(s) : Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina - . Sinttrol e Outros Advogado : Dr. Sandro Lunard Nicoladeli . Advogado : Dr. Nilton Correia .

A C Ó R D à O (Ac. SETPOEDC) GMWOC/ec/sr/mr recurso ordinário INTERPOSTO PELO SINDICATO OPOENTE. DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão recorrida. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso por ele interposto (Precedente do STF: AI-501373, Relator Ministro CEZAR PELUSO, DJ de 07/04/2010). Recurso ordinário de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO. MOTORISTAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Em que pese a inexistência de norma específica regulamentando a profissão, não há dúvida de que os motoristas se sujeitam a condições de vida singulares , podendo, inclusive, ser identificados no quadro de atividades e profissões, de que trata o art. 577 da CLT, entre os trabalhadores em transportes terrestres, como Condutores de veículos rodoviários . Trata-se, portanto, de categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora. AUXÍLIO FUNERAL. RECONHECIMENTO DA VANTAGEM CONFERIDA À CATEGORIA PREPONDERANTE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão do auxílio funeral depende de livre negociação autônoma entre as partes. Na hipótese vertente, todavia, afigura-se razoável o reconhecimento da vantagem estabelecida na norma coletiva da categoria preponderante, ante a concordância do suscitado nas razões recursais. Recurso : ordinário conhecido e parcialmente provido. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° TST-RODC-1602200-53.2005.5.09.0909, em que são recorrentes SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTRAPAV e SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PARANÁ e são recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA - SINTTROL E OUTROS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante decisão às fls. 1.526-1.598, extinguiu a oposição apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado do Paraná - Sintrapav, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de negociação prévia e inépcia da petição inicial e julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo relativo ao período de 2006/2007. No recurso ordinário, às fls. 1.603-1.615, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado do Paraná - SINTRAPAV, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa dos suscitantes e postulou a reforma da sentença normativa para admiti-lo como interveniente. Às fls. 1.618-1.633, o Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Paraná interpõe recurso ordinário, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de negociação coletiva prévia, e, no mérito, postula a reforma das seguintes cláusulas da sentença normativa: CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA, CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA, CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL, CLÁUSULA 5ª - PISOS SALARIAIS, CLÁUSULA 38ª - HORAS EXTRAS, CLÁUSULA 64ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS, CLÁUSULA 70ª - AUXÍLIO FUNERAL, CLÁUSULA 89ª - PENALIDADES. Admitidos os dois recursos às fls. 1.617 e 1.635, foram apresentadas as razões de contrariedade às fls. 1.637-1.646. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Luiz da Silva Flores, às fls. 1.651-1.654, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório. V O T O I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTRAPAV CONHECIMENTO Tempestivo o apelo (fls. 1.600 e 1.603), regular a representação (mandato tácito à fl. 675) e recolhidas as custas processuais (fl. 1.616). Ressalta-se, todavia, que, no tocante à reforma da decisão recorrida, o recurso não logra admissibilidade em face da ausência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422 do TST. O Tribunal Regional extinguiu o processo de oposição (em apenso), na forma do art. 267, VI, do CPC, asseverando que a oposição não se presta à mera alegação de ilegitimidade de uma das partes, sendo necessário que o opoente deduza pretensão em relação ao mesmo bem. Decidiu nos seguintes termos, verbis: 1. Oposição (autos OP 16022-2005-909-09-40-0) Em face do que preceitua o artigo 61 do Digesto Processual Civil, passo à análise da oposição apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em geral, Obras Públicas e Privadas do Estado do Paraná - SINTRAPAV. Alegando o oponente ser o legítimo representante dos trabalhadores, pretende o acatamento da oposição ou a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assevera, em síntese, ter demonstrado o seu legitimo interesse, que é a de manutenção de sua base de representação (fI. 4); que os suscitantes não têm associados nas empresas representadas pelo suscitado; que não ouviram os interessados para serem autorizados à instauração do processo de Dissídio Coletivo; que não demonstram a necessidade de que os trabalhadores sejam tratados de modo específico; e que os trabalhadores que são objeto da pretensão representativa dos suscitantes exercem sua atividade com características que mantém conexão com as condições de trabalho dos demais representados do interveniente. Requer, assim, o opoente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 267, VI, do CPC. Da análise das razões expendidas na peça de ingresso, constata-se que a real intenção do opoente é de ver declarada a ilegitimidade dos opostos, pois, segundo alega, a efetiva representatividade se verifica com relação a ele, interveniente. É cediço que a oposição constitui-se em ação mediante a qual terceiro deduz em juízo pretensão que não se revela compatível com os interesses dos conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, o que caracteriza a pretensão desse terceiro opoente é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam. Não obstante possa pleiteá-lo posteriormente - já que os efeitos da coisa julgada não alcançam aquele que não foi parte no processo (art. 472 do CPC) - para evitar incômodos e acelerar a marcha processual, assegura-lhe a lei o direito de pleitear para si a tutela perseguida pelo autor. Na hipótese em apreço, o opoente pretende a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face de suposta ilegitimidade ativa ad causam dos opostos, sem, contudo, externar intenção de legitimar- se (já que sequer postula o ingresso na ação no pólo ativo da demanda, ou seja, no lugar dos opostos). No entanto, à luz do artigo 56 do CPC, o pedido constante da oposição desdobra-se em duas pretensões, quais sejam, a de que não seja concedida ao autor a tutela jurisdicional perseguida na peça de ingresso, e que a ele, opoente, seja reconhecida uma tutela em relação a esse mesmo bem. Conforme vaticina NERY, Nelson, constitui requisito da oposição que o opoente deduza pretensão contra autor e réu ao mesmo tempo . Nesse contexto, sem olvidar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45, em virtude das quais atualmente esta Justiça Especializada detém competência para solucionar conflitos entre entidades sindicais, a fim de definir a quem compete representar determinados trabalhadores, conclui-se pela ausência da segunda parte em que se desdobra o pedido, ou seja, não deduz o opoente pretensão em relação ao mesmo bem, ou seja, que seja considerado parte legítima para figurar no pólo ativo do dissídio coletivo e obter, por conseguinte, os benefícios postulados na exordial daquela ação coletiva. Não se prestando a oposição à mera alegação de ilegitimidade de uma das partes, reputo imperiosa a extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC. Constata-se que, nas razões recursais, o recorrente não cuidou de impugnar o fundamento adotado pela Corte Regional, segundo o qual não houve atendimento de um dos pressupostos exigidos no art. 56 do CPC, porquanto o opoente, ora recorrente, não haveria deduzido pretensão em relação ao mesmo bem, uma vez que não pretendeu figurar no polo ativo do dissídio coletivo e obter os benefícios postulados na petição inicial. Com efeito, as razões recursais apenas reproduzem as teses apresentadas na petição às fls. 03/13, dos autos em apenso, e a alegar que A intervenção do ora Recorrente no Processo, na condição de opositor, deu-se com fulcro no artigo 56, do CPC, que assim dispõe... (fl. 1.605). Assim, à míngua de fundamentação, o apelo encontra óbice na Súmula nº 422 do TST, segundo a qual não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 514, II, do CPC, o recurso que não impugna devidamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido a jurisprudência do STF, conforme se depreende do seguinte precedente: AI-501373, Relator Ministro CEZAR PELUSO, DJ de 07/04/2010) Assim, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo opoente. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PARANÁ - SICEPOT/PR 1. CONHECIMENTO Tempestivo o apelo (fls. 1.600 e 1.618), regular a representação (fl. 678) e recolhidas as custas (fl. 1.634), dele CONHEÇO. 2. MÉRITO 2.1. ILEGITIMADADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA. categoria profissional diferenciada. COISA JULGADA O Tribunal Regional, às fls. 1.531-1.532, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, nos seguintes termos, in litteris: DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL 2. Ilegitimidade ativa ad causam Assevera o suscitado, em síntese, que os motoristas que prestam serviços para as empresas por ele representadas não se enquadram em nenhuma das atividades descritas no grupo 2 da categoria profissional dos suscitantes, pois não são motoristas rodoviários, sendo representados pelo Sindicato da Categoria Profissional preponderante há mais de uma década. Sustenta que o E. TST já reconheceu a legitimidade do SINTRAPAV como representante da categoria profissional (fls. 680/685). Os documentos colacionados ás fls. 874/893 evidenciam que os suscitantes vêm homologando rescisões contratuais efetivadas com empresas da categoria econômica representada pelo suscitado. Constata-se, assim, que a representatividade dos motoristas que trabalham em vários setores econômicos pelos sindicatos autores vem ocorrendo independentemente da categoria preponderante, o que importa concluir que os suscitantes representam a categoria diferenciada dos motoristas, atraindo a incidência, á hipótese, do disposto nos artigos 857 da CLT e 8°, 111, da CF. Ademais, a atividade diferenciada dos motoristas enseja enquadramento em cada ramo empresarial, incumbindo aos empregadores observar e estender aos motoristas as benesses das respectivas normas coletivas. Rejeita-se. PRETENSÃO RECURSAL O SICEPOT-PR, às fls. 1.619-1.625 e 1.627-1.628, insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional argumentando existir jurisprudência do TST que reconhece a exclusão da representatividade dos Sindicatos-recorridos. Afirma que, com base em decisões desta Corte, há mais de uma década os motoristas do setor são representados pela categoria profissional preponderante. Alega não existir correspondência legal entre a categoria profissional e a econômica representada pelo recorrente. voto Inicialmente, importa esclarecer que embora a questão da disputa intersindical de representatividade seja da competência da Vara do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, devendo ser objeto de discussão na via ordinária, a jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de, nos processos de dissídio coletivo, de forma incidental, pronunciar-se sobre o conflito (TST-RODC- 20.344/2004-000-02-00.6, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 26/10/07 e TST-RODC-1.570/2005-000-03-00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 23/11/07). Nesse contexto, não se verifica a existência de coisa julgada quanto à ilegitimidade do suscitante no tocante à representação dos empregados da categoria diferenciada de motoristas das empresas de construção pesada, até porque a decisão referida pelo recorrente foi proferida em processo de dissídio coletivo, no longínquo ano de 1994, no qual, como antes explicitado, o conflito de representação sindical somente se examina de forma incidental. A pretensão exposta no presente dissídio coletivo é a fixação de condições de trabalho em benefício dos empregados da categoria diferenciada de motoristas. Nesse contexto, entende-se que o pleito não pode envolver trabalhadores em atividades típicas da indústria da construção pesada, assim compreendidas de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral, alcançando a sentença coletiva somente a categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Com efeito, sobre a associação sindical, assim dispõe o art. 511 da CLT, verbis: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Em que pese a inexistência de norma específica regulamentando a profissão (atualmente tramita na Câmara dos Deputados o PL 99/07), não há dúvida de que os motoristas se sujeitam a condições de vida singulares , podendo, inclusive, ser identificados no quadro de atividades e profissões, de que trata o art. 577 da CLT, entre os trabalhadores em transportes terrestres, como Condutores de veículos rodoviários . Tratando-se, portanto, de categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, não há necessidade de correpondência entre as categorias econômica e profissional, pois o sindicato ostenta legitimidade para representar os trabalhadores da profissão específica, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora. No mesmo sentido foram proferidos os seguintes julgados: TST- RODC-3200400-89.2003.5.09.0909, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/02/2010; TST-RODC-20176/2003-000-02-00.8, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 29/08/08, TST-RODC-20169/2008- 000-02-00, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 18/09/09; TST- RODC-219/2006-000-12-00.7, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 23/11/07. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, quanto ao tema. 2.2. IRREGULARIDADE DA ASSEMBLEIA O Tribunal Regional, às fls. 1.531-1.532, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ante as apontadas irregularidades da assembleia, nos seguintes termos, in litteris: DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL 4. Inobservância dos pressupostos essenciais à negociação prévia Sustenta o suscitado, em síntese, que para as assembleias gerais não foram convocados os empregados do setor da construção pesada; que não há autorização para que os suscitantes promovam negociações ou suscitem dissídio coletivo em face do SICEPOT; e que nas listas de presenças das assembleias gerais não constam empregados do setor da construção pesada, Conclui, pois, que os suscitantes não diligenciaram para representar os motoristas diante da categoria do suscitado, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Reconhecida : a legitimidade dos suscitantes para representar a . categoria diferenciada dos motoristas, revela-se prescindível a expressa consignação em ata de que os empregados são da categoria da construção pesada, sendo suficiente a mera possibilidade da contratação dos motoristas neste ramo econômico. Ademais, como bem ponderou o d. Ministério Público do Trabalho, se não existir obreiro, representado pelos suscitantes, empregado no setor da construção pesada, a sentença normativa, por óbvio, não terá qualquer efeito sobre as empresas representadas pelo suscitado (fl. 1.481). Rejeita-se. PRETENSÃO RECURSAL O SICEPOT-PR, às fls. 1.626-1.628, insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional, sustentando a existência de irregularidades nas assembleias gerais, uma vez que não foram convocados para participar destas os empregados do setor da construção pesada, bem assim, que não consta nas atas das respectivas assembleias, autorização para os suscitantes-recorridos promoverem negociações ou suscitarem dissídio coletivo em face do recorrente. Transcreve arrestos para o embate de teses. voto Quanto à irregularidade das assembleias, é certo que o sindicato necessita de autorização dos trabalhadores representados para instauração da instância, uma vez que a titularidade do direito a ser postulado em dissídio coletivo é da categoria. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento flexível quanto ao quorum mínimo para a realização da assembleia. Atualmente, prevalece a tese de que, em segunda convocação, a presença de qualquer número de associados interessados é suficiente para a legitimidade da assembleia que autorize a atuação do sindicato representativo para instaurar a instância em dissídio coletivo, tendo sido canceladas as Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21. Nessa linha, afasta-se a aplicação do art. 612 da CLT, exigindo-se apenas os requisitos previstos no art. 859 da CLT. No caso, verifica-se que foram satisfeitas as exigências estabelecidas no art. 859 da CLT. Consta nos autos que, mediante os editais às fls. 154, 174-175, foram convocados os trabalhadores dos setores econômicos que tenham registrados empregados motoristas, condutores de veículos rodoviários, ajudantes de motorista, motociclistas e operadores de empilhadeiras e máquinas representadas pelas entidades sindicais dentro da base territorial. Assim, em que pese a ausência de citação expressa no edital do segmento empresarial representado pelo suscitado, resta evidenciado que a convocação dirigiu-se a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional diferenciada. Saliente-se, ainda, que as assembleias foram realizadas em segunda convocação, com a presença de grande número de associados, como assinalado nas atas às fls. 142, 162 e 185 e se pode constatar das folhas de presenças às fls. 60-141, 155-161 e 175-184. Ademais, foram registradas nas atas das assembleias a expressa autorização para os suscitantes entabularem negociação coletiva e/ou ajuizar dissídio coletivo de trabalho (fls. 153, 173 e 196). Logo, não se viabiliza a arguição de falta de autorização para a instauração do dissídio coletivo perante à justiça do trabalho. Consequentemente, verifica-se que foram satisfeitas as exigências estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no particular. 2.3. negociação coletiva prévia. empenho comprovado Às fls. 1.532-1.533, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não esgotamento da negociação coletiva, nos seguintes termos, in litteris: DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL 3. Ausência de negociação prévia Sustenta o suscitado que precipitada revela-se a instauração de dissídio coletivo, uma vez que houve apenas uma única reunião entre as partes, na Delegacia Regional do Trabalho, na qual não houve negativa de negociação, mas apenas uma advertência da impossibilidade de levá-la adiante, em face da existência de decisão proferida pelo E. TST reconhecendo a ilegitimidade ativa dos suscitantes. Conclui, assim, que a ausência de negociação prévia impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto essencial á instauração de instância. Como bem observou a i. representante do parquet, o próprio suscitado reconhece ter participado das tentativas negociais perante o órgão administrativo, sendo que o fato de ter argüido questão processual que, a seu ver, impossibilitaria a instauração de instância não desqualifica o exaurimento das negociações prévias. Devidamente comprovadas as tentativas de exaurimento da fase pré-processual por meio dos documentos colacionados às fls. 59/318 (editais de convocação, listas de presenças e atas), sobressai imperiosa a rejeição da preliminar. Rejeita-se. PRETENSÃO RECURSAL Às fls. 1.625-1.627, o SICEPOT/PR insiste em requerer a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na alegação de que os suscitantes não comprovaram o esgotamento das tentativas autônomas de composição. Afirma ter havido uma única reunião entre as partes, a qual não logrou êxito devido à impossibilidade de negociar, haja vista a preexistência de Convenção Coletiva de Trabalho contemplando os interesses dos motoristas nos quadros funcionais das empresas representadas. Alega que, ante a existência da decisão do TST quanto a ilegitimidade, deveriam os suscitados, antes de promoverem a negociação coletiva, resolver a questão de representatividade junto ao SINTRAPAV, uma vez que não cabia ao Recorrente definir qual sindicato deveria representar os empregados (fl. 1.625). voto O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que não há necessidade de esgotamento das tratativas autônomas, bastando ao ajuizamento do dissídio coletivo a frustração das negociações diretas, a qual se configura inclusive com a recusa ou desinteresse de uma das partes em negociar. Nesse sentido foi revogada a Instrução Normativa nº 4/93 do TST e cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDC, cabendo, em cada caso, a verificação do empenho na tentativa de conciliação autônoma das vontades. No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que os suscitantes, efetivamente, buscaram iniciar as negociações tanto diretamente, como por meio da Delegacia Regional do Trabalho (fls. 41 - 58). E se as negociações não levaram à composição autônoma, constata-se a sua frustração, restando afastada a alegação de ofensa ao dispositivo indicado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, quanto à preliminar. 2.4. CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL O Tribunal de origem, às fls. 1.534-1.535, deferiu o pedido de benefício. Adotou os seguintes fundamentos, verbis: CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA VIGÊNCIA. A vigência do presente instrumento coletivo é de 24 (vinte quatro) meses para as cláusulas sociais, e 12 (doze) meses para as econômicas,contando-se da data-base de cada setor da categoria, respectivamente: a) indústria, 01 de janeiro de 2006 . Sem olvidar a regra insculpida no artigo 867, parágrafo único, a , da CLT3 e, não obstante a data do ajuizamento do presente dissídio coletivo (23.12.2005), o termo inicial de vigência requerido na exordial é a partir de janeiro de 2006. DEFERE-SE, com a seguinte redação: VIGÊNCIA: a vigência do presente instrumento coletivo é de 24 meses para as cláusulas sociais e de 12 (doze) meses para as econômicas, contando-se da data-base da categoria, ou seja, a partir de 1° de janeiro de 2006. PRETENSÃO RECURSAL Alega o SICEPOT/PR, às fls. 1.628-1.629, que a cláusula retroagiu a vigência ao instrumento a partir de 1º de janeiro de 2006, o que inviabilizaria a aplicação de diversas cláusulas, a exemplo da cláusula 12ª, que determina a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação. Requer a reforma da cláusula para determinar que somente as cláusulas que permitam a aplicação retroativa tenham vigência desde 1º de janeiro de 2006. VOTO Sobre o início da vigência da sentença normativa, a CLT assim dispõe, verbis: Art. 867. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. No caso, como amplamente divulgado nos tópicos precedentes, as partes sempre divergiram quanto à representatividade sindical. Em decorrência, as negociações coletivas promovidas jamais chegaram a bom termo, inexistindo nos autos notícias quanto à celebração de convenção coletiva de trabalho. Tampouco há evidencia quanto ao ajuizamento de dissídio coletivo durante a última década. Assim, em tese, o termo inicial da vigência da sentença normativa haveria de se dar com a data de sua publicação. Contudo, verifica-se que nas bases de conciliação, à fl. 696, o suscitado limitou-se a opor resistência à fixação de vigência da norma coletiva por 24 meses. Sendo assim, configura inovação recursal a arguição de impossibilidade de fixação de termo inicial de vigência da sentença coletiva, a partir de 1º de janeiro. NEGO PROVIMENTO ao apelo, quanto à cláusula destacada. 2.5. CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL O Tribunal Regional, às fls. 1.535-1.536, indeferiu a proposta, adotando os seguintes fundamentos, verbis: CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA ABRANGÊNCIA: abrange todos os empregados motoristas, condutores de veicules rodoviários, ajudantes de motoristas, motociclistas, operadores de máquinas pesadas em geral e operadores de empilhadeira com vinculo empregatício nas empresas dos setores de indústria em geral, representados pela entidade profissional do setor de transporte rodoviário, segundo a base territorial do sindicato profissionaf Indefere-se a pretensão, pois os limites subjetivos da sentença normativa estendem-se aos integrantes das categorias que figuram como parte na demanda coletiva. Ademais, como bem observou a i. representante do parquet, as categorias abrangidas pela presente sentença normativa já estão delimitadas pela base territorial prevista nos estatutos do suscitante e do suscitado. PRETENSÃO RECURSAL À fl. 1.629, o recorrente reitera que os suscitantes não representam os motoristas no setor da construção pesada. Requer a reforma da sentença normativa, para excluir da abrangência todos os condutores de veículos que executarem o seu trabalho restrito à atividade preponderante do setor e, consequentemente, que a abrangência fique limitada somente aos motoristas em transportes rodoviários. voto Como se constata do excerto transcrito da decisão recorrida, a instância a quo indeferiu a pretensão. Nessa perspectiva, não há, neste ponto, sucumbência do recorrente a justificar a interposição do recurso ordinário, dada a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 499 do CPC. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, quanto ao tema. 2.6. CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL O Tribunal Regional, às fls. 1.536-1.537, deferiu a proposta nos seguintes termos, verbis: CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL CORREÇÃO SALARIAL: correção salarial a todos os empregados correspondente a 100% (cem por cento) do INPC do IBGE do período dos 12 (doze) meses anteriores à data-base, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data-base . A indexação dos salários aos índices adotados pelos entes de pesquisa, como critério de recomposição de perdas em sede de dissídio coletivo, vem sido reiteradamente rejeitada pelo E. TST e pelo E. STF. No entanto, a correção dos salários a cada data-base da categoria constitui direito dos trabalhadores (art. 13, § 1°, da Lei 10.192/2001), que tem por escopo a restituição de parte das perdas suportadas em decorrência da elevação do custo de vida. Nesse contexto, este E. Regional já decidiu (por ocasião do julgamento do DC 16023-2004-909-09-00-0, publicado no DJ de 1 ].9.2006, em que atuou como Relatora a Excelentíssima Juíza Marlene T. F. Suguimatsu), que não obstante tal posicionamento, não se impede ao julgador a adoção de planilhas de entes oficiais ou não, como subsídio para resgatar o valor nominal dos créditos devidos às categorias profissionais em virtude do trabalho que prestam, desde que forneçam parâmetros razoáveis para assegurar o poder aquisitivo dos trabalhadores sem comprometer as condições da categoria econômica de arcar com a correção salarial proposta. Assim, torna-se possível a análise dos dados disponíveis pelas entidades mencionadas pelos suscitantes, sem importar em indexação. Logo, tendo em vista o princípio da valorização do trabalho, como fundamento do próprio Estado Democrático de Díreito, e os objetivos primordiais insculpidos na Carta Magna (arts. 1°, IV, e 3°, 111, da CF), defiro a cláusula com a seguinte redação: Correção salarial a todos os empregados pela presente sentença normativa, no percentual de 5,05%, incidentes sobre os salários devidos a partir de 1° de janeiro de 2006, calculados sobre os salários devidos em 1° de janeiro de 2005. PRETENSÃO RECURSAL O recorrente, à fl. 1.629, afirma que a correção salarial da categoria preponderante já foi realizada por ocasião da celebração de Convenção Coletiva de Trabalho com o SINTRAPAV, pela aplicação integral do INPC do período, razão pela qual entende cumprida a referida cláusula. voto Nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho detém competência normativa para decidir o conflito coletivo, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Nessa atribuição constitucional, se insere a solução de dissídio coletivo em que se discute a concessão de reajuste salarial à categoria profissional, vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços, a teor do art. 13 da Lei nº 10.192/01. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à possibilidade de, a fim de recompor minimamente as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, ser fixado reajuste salarial por meio do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites impostos pela Lei nº 10.192/2001. REAJUSTE SALARIAL: I - O art. 13 da Lei nº 10.192/2001 veda a concessão de reajuste salarial baseado em índices inflacionários, considerando o princípio ali consagrado da desindexação da economia, o que impede a concessão do percentual deferido pelo acórdão recorrido. II - A Justiça do Trabalho, no entanto, dentro do poder normativo que lhe é assegurado pelo art. 114, § 2º, da Constituição, tem a possibilidade de conceder percentual de reajuste que julgue condizente com a perda salarial da categoria profissional. III - Nesse passo, é imperiosa a concessão de reajuste que contemple a um só tempo a necessidade de reposição salarial da categoria profissional e a capacidade financeira das empresas. IV - Por conta disso, a título de eqüidade e visando conciliar os interesses em choque, julgo de bom alvitre a concessão de um reajuste de 17,10%. Recurso parcialmente provido (TST-RODC-20.082/2003-000-02-00.9, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 14/12/07). REAJUSTE SALARIAL. PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO. NÃO INDEXAÇÃO. Se o art. 13 da Lei 10.192/2001 proíbe a fixação, por sentença normativa, de reajuste salarial atrelado a índice de preço, por outro lado o art. 12, § 1º, da referida lei estabelece que a decisão, devidamente fundamentada sob pena de nulidade, deve traduzir a justa composição do conflito de interesses e guardar adequação com o interesse da coletividade. Desse modo, em que pese a vedação legal de indexação dos salários aos índices de inflação, para minimizar as conseqüências da perda do poder aquisitivo dos salários em face do processo inflacionário, a Justiça do Trabalho, no exercício do Poder normativo, poderá tomá-lo em consideração na concessão do reajuste salarial. Não deve, entretanto, promover indexação de salário, mas, atendendo o disposto no art. 12 da Lei 10.192/2001, promover a justa composição do conflito adequando-a aos interesses da coletividade. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento (TST-RODC-277/2006-000-15-00.4, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 11/05/07). DISSÍDIO COLETIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REAJUSTE SALARIAL. 1. Certo que o art. 13 da Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.1995, e suas sucessivas reedições, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, veda a fixação pela via normativa de reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços. A norma em referência teve por escopo auxiliar no controle da inflação, eliminando a indexação de preços e salários, considerados fontes alimentadoras do processo inflacionário. 2. Entretanto, estabelece o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.192/01, que a decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade (sem destaque no original). 3. No exercício do Poder Normativo, a Justiça do Trabalho não pode ignorar que, embora incipiente, persiste a perda do poder aquisitivo do salário percebido. Assim, simplesmente negar qualquer reajuste salarial não propiciaria a justa composição do conflito coletivo e tampouco guardaria adequação com o interesse da coletividade, princípios que, consoante o art. 12, da Lei nº 10.192/2001, devem nortear o exercício do Poder Normativo, desde que tal não implique reindexação de salário. 4. Pleito deduzido em dissídio coletivo de competência originária do TST a que se defere parcialmente (TST-DC-93.815/2003-000-00- 00.5, Rel. Min. João Oreste, DJ 23/04/04). DISSÍDIO COLETIVO - CODEVASF. REAJUSTE SALARIAL. 1. A existência de inflação, hoje, no Brasil, é fato inquestionável, embora se deva admitir que em índices bem inferiores àqueles registrados no passado. Dela decorre, também inquestionavelmente, a perda do poder aquisitivo dos salários. Esta Corte tem reconhecido essa realidade em inúmeros julgamentos, relativos às mais variadas categorias. 2. Cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo que lhe é conferido pela Constituição Federal, distribuir a Justiça Social, estabelecendo condições e normas que, aplicadas às relações de trabalho existentes entre as categorias profissional e econômica, enfatizem a dignidade e primazia do trabalho como fator de produção e, simultaneamente, estimulem a atividade produtiva. Trata-se da distribuição da Justiça Social com eqüidade, consideradas as reais condições da prestação de serviço da categoria profissional e a lucratividade e situação econômica do empresariado. E isto porque a própria Lei nº 10.192/2001, no seu artigo 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste; o artigo 114 da CF/88 consagra o poder normativo da Justiça do Trabalho, desde que frustrada a solução autônoma do conflito; e o artigo 766 da CLT, dispõe no sentido da possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. 3. Dissídio Coletivo a que se julga parcialmente procedente (TST-DC-95.264/2003-000-00-00.4, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 30/04/04). Com efeito, ao estipular, em seus arts. 12 e 13, as condições de validade da sentença normativa, a própria Lei nº 10.192/01 admite a concessão de reajuste salarial em dissídio coletivo. No caso concreto, todavia, o recorrente não se insurge contra os critérios adotados na fixação do índice de reajuste salarial, isto porque admite a aplicação integral do INPC na recomposição salarial. Na verdade, a pretensão do suscitado resume-se, mais uma vez, em ver reconhecida a prevalência da norma coletiva aplicada à categoria preponderante. O recorrente sequer postulou a reforma ou a exclusão da cláusula, tendo apenas alegado que já cumpriu com a obrigação, pois havia corrigido integralmente os salários de seus empregados pela aplicação do INPC, portanto, a cláusula, ainda que retroativa já foi cumprida (fl. 1.629). Porém, convém pontuar que a eventual existência de norma coletiva, firmada pelo suscitado em favor da categoria preponderante, não impede o estabelecimento de condições laborais específicas para a categoria profissional diferenciada. Assim, caso haja corrigido os salários dos empregados integrantes da categoria diferenciada pelo índice fixado na decisão normativa, como asseverado nas razões recursais, evidentemente a cláusula resultará inócua, não decorrendo prejuízos para a categoria econômica. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no particular. 2.7. CLÁUSULA 5ª - PISOS SALARIAIS DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL A Corte Regional, às fls. 1.538-1.543, deferiu a proposta formulada, nos seguintes termos, in litteris: CLÁUSULA 5ª - PISOS SALARIAIS PISOS SALARIAIS: As empresas garantirão aos integrantes da categoria, a partir da data-base, os seguintes pisos mínimos de ingresso: motorista de bitrem e semi reboque: R$ 1.170,00, motorista de carreta, jamanta: R$ 950,00; motorista de caminhão truck e ônibus. R$ 795,00, motorista de caminhão que operam munck. R$ 725,00, motorista de caminhão toco, microônibus, vans para transportes de passageiros, demais veículos e operadores de máquinas (como. trator, guincho, pá-carregadeira, motoniveladora, empilhadeiras etc, conforme artigo 144 do CTB): R$ 695,00; motorista de veículos com capacidade de carga até 1 tonelada e motociclistas e condutores de pedais. R$ 595,00; ajudante de motorista R$ 550,00 . Refluindo do posicionamento anterior - no sentido de que a inexistência de previsão anterior impunha a rejeição da pretensão alusiva ao estabelecimento do piso salarial, o qual dependeria da livre negociação coletiva - a d. Seção Especializada deste Regional passou a adotar entendimento diverso, a partir da interpretação sistemática da Lei 10.192/2001 com os §§ 10 e 2° do artigo 114 da Constituição Federal, reputando que, não obstante a revogação expressa do art. 1°, § 2°, da Lei nº 8.542/92, não se vislumbra no teor da lei de 2001 dispositivo que proíba ou impeça a Justiça do Trabalho estabelecer piso salarial, naquelas hipóteses em que não há piso estipulado em instrumento anterior. Com a devida vênia, transcrevo os fundamentos da Excelentíssima Juíza Marlene T. F. Suguimatsu, relatora do DC n. 16023-2004- 90909- 00-0, publicado no DJ de 1°.9.2006: (...) Logo, a fim de conferir tratamento igualitário aos trabalhadores contemplados nos Dissídios Coletivos n. 16.023/2004 e 16.014/2001, defiro a cláusula como posta. PRETENSÃO RECURSAL O SICEPOT/PR, às fls. 1.629-1.630, insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional, alegando que o Tribunal ao deferir o pedido como posta , não levou em consideração que as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos suscitantes e acostadas aos autos, preveem piso salarial inferior ao pleiteado. Assevera, mais uma vez, que firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINTRAPV, restando fixado o piso salarial da categoria. Requer a reforma da sentença para que seja aplicado o piso salarial da categoria preponderante ou, alternadamente, seja fixado o piso previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas os demais setores econômicos. voto Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92, que previam a fixação de pisos salariais para as diversas categorias em sentenças normativas, de acordo com a extensão e complexidade do trabalho, foram revogados pela Lei nº 10.192/01. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, atualmente, apenas se admite a fixação de pisos salariais por meio de negociação coletiva. De forma excepcional, tem sido admitida a concessão de reajuste na hipótese de dissídio coletivo revisional, de acordo com o índice deferido para o reajuste salarial e sobre o piso estabelecido em norma coletiva anterior, desde que autônoma. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Seção Especializada: TST-RODC-1.133/2003-000-04-00.2, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 22/08/08; TST-RODC-90762/2003-900 -04-00.2, Rel. Min. Márcio Eurico, DJ 02/05/08; TST-RODC- 1.156/2003-000-04-00.7, Rel. Min. Maurício Godinho, DJ 09/05/08; TST-RODC-1.092/2006-000-04-00.7, Rel. Min. Dora Maria, DJ 11/04/08; TST-RODC-99.693/2003-900-04-00.2, Rel. Min. Carlos Alberto, DJ 07/12/07; TST-RODC-20.139/2004-000-02-00.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 30/11/07; TST-RODC-1/2005-000-08- 00.3, Rel. Min. Ives Gandra, DJ 30/11/07; TST-RODC-989/2005-000 -04-00.2, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 02/03/07; TST-RODC- 516/2002-000-15-00.2, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 19/03/04. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida deferiu os pisos salariais postulados mesmo considerando a ausência de norma coletiva autônoma no período anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Diante disso, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, quanto ao tema, para excluir da sentença normativa a CLÁUSULA 5ª - PISOS SALARIAIS. 2.8. CLÁUSULA 38ª - HORAS EXTRAS DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL A Corte Regional, às fls. 1.560-1.561, deferiu a proposta dos suscitantes, nos seguintes termos, in litteris: CLÁUSULA 38ª - HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). O trabalho em domingos e feriados terá acréscimo de 200% (duzentos por cento) Não obstante o cancelamento do PN 43, tendo em vista o relevante aspecto social e com vistas à preservação da saúde física, psíquica e emocional dos trabalhadores, na trilha do precedente DC n. 16.023-2004-909-00-0, defiro com a seguinte redação: As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória terá acréscimo de 200% (duzentos por cento). Conforme bem salientou a Excelentíssima Juíza Relatora do precedente apontado, a exigência de horas extras indiscriminadas subverte o extraordinário, que é o labor além do limite legal, em ordinário, além de contribuir para o insucesso de políticas de geração de emprego, tão necessárias para o momento sócio- econômico mundial. Desta forma, o percentual maior de horas extras tende a inibir o empregador de exigir serviço extraordinário, já que o custo será maior. Provejo, nestes termos. PRETENSÃO RECURSAL Às fls. 1.630-1.631, o SICEPOT/PR requer a reforma da cláusula para adequá-la aos limites legais, argumentando que a fixação da vantagem circunscreve-se ao campo da negociação direta entre as partes ou, alternativamente, que o adicional de horas extraordinárias seja fixado de acordo com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante. Alega a ausência de respaldo jurisprudencial, em face do cancelamento do Precedente Normativo nº 43 do TST. voto A imposição de condição laboral por meio de sentença normativa é inerente à competência constitucional desta Justiça Especializada para julgar dissídios coletivos. Mesmo após o cancelamento do Precedente Normativo nº 43, esta Seção Especializada tem acolhido a estipulação de adicional de 100% para todo o labor extraordinário, sob o fundamento de que esta medida inibe o abuso na prorrogação da jornada e protege a saúde física e mental do empregado, além de incentivar novas contratações para o desempenho das atividades laborais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, todos aprovados por unanimidade em relação ao tema: TST-RODC-2265/2004-000-15- 00, Rel. Min. Walmir Oliveira, DJ 27/06/08; TST-RODC-63/2003-000 -15-00, Rel. Min. Dora Maria, DJ 27/06/08; TST-RODC-20.139/2004 -000-02-00.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 30/11/2007. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no particular. 2.9. CLÁUSULA 64ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL A Corte de origem, à fl. 1.573, deferiu a proposta dos suscitantes, com base nos seguintes fundamentos decisórios, in litteris: CLÁUSULA 64ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS: Pagamento ou fornecimento aos empregados, de medicamentos prescritos pelo médico responsável, nos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais . Na trilha do precedente n. 16.023-2004-909-00-0, em que a Excelentíssima Juíza Relatora, de forma percuciente, asseverou: Ainda que o tema envolva discussão sobre culpa do empregador, a reivindicação se relaciona com acidente do trabalho e doença ocupacional, que atraem a obrigação imediata do empregador de prover os meios necessários a que o trabalhador permaneça amparado diante do infortúnio no local de trabalho, até que se defina o aspecto da culpa . Pelo cunho social que contempla e em face do princípio da proteção do trabalhador, defiro a cláusula como proposta. PRETENSÃO RECURSAL O Sindicato-recorrente, à fl. 1.631, sustenta que a concessão depende de livre negociação entre as partes. Alega que a matéria refoge ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Requer o indeferimento da cláusula. voto Em que pese o alcance social da cláusula, não cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, impor o fornecimento obrigatório de medicamentos pelo empregador, ainda que obrigatório para o tratamento de doenças decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, ficando sujeita às tratativas negociais autônomas, a imposição de obrigação de fazer que acarreta relevante ônus financeiro e gerencial. Nesse contexto, extrapola os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho a imposição da obrigação unilateral aos empregadores, ficando a matéria sujeita à livre negociação coletiva entre as partes. Assim, DOU PROVIMENTO aos recursos ordinários para excluir a CLÁUSULA 64ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS. 2.10. CLÁUSULA 70ª - AUXÍLIO FUNERAL DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL O Tribunal Regional, às fls. 1.576-1.577, deferiu parcialmente o benefício, adotando os seguintes fundamentos, verbis: CLÁUSULA 70ª - AUXÍLIO FUNERAL AUXÍLIO-FUNERAL: A empresa arcará com os ônus decorrentes do funeral de seus empregados. bem como de seus dependentes, até o limite do valor correspondente a cinco vezes o salário de empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa arcará com o ônus decorrente do traslado do corpo de seu empregado, quando ocorrer o seu falecimento, prestando trabalho fora de seu domicílio, providenciando o retorno à sua origem domiciliar . Defiro parcialmente, na trilha de precedentes desta Seção Especializada, conforme se observa nos DCs 16023-2004-909-00-0, 16.0142004-909-09-00-9 e 16.010-2005-909-09-00-1, com a seguinte redação: A empresa arcará com os ônus decorrentes do funeral de seus empregados, falecidos em virtude de acidente de trabalho, até o limite do valor correspondente a 5 (cinco) salários, desde que a morte seja em serviço. PRETENSÃO RECURSAL Às fls. 1.631-1.632, o recorrente sustenta que a matéria refoge ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, dependendo da livre negociação entre as partes. Requer o indeferimento da cláusula ou, alternadamente, seu deferimento com a redação idêntica à da cláusula 34ª fixada para a categoria preponderante. voto A jurisprudência majoritária desta Seção Especializada adota o entendimento de que a concessão do auxílio funeral depende de livre negociação autônoma entre as partes. Nesse sentido foram proferidos os seguintes julgados: TST-RODC-1427/2003-000-04- 00.4, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 06/02/09; TST-RODC- 1079/2005-000-15-00.7, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DJ 10/10/08; TST-RODC-31086/2002-900-04-00.4, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 18/08/06; TST-RODC-138/2006-000-23-00.7, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 13/06/08; TST-RODC- 1456/2004-000-04-00.7, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 30.11/07;TST-RODC-10097/2003-000-22-00.0, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 28/09/07. No caso concreto, todavia, o suscitado assente na concessão da vantagem nos moldes da previsão da norma coletiva da categoria preponderante. Assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, no particular, para imprimir à cláusula a seguinte redação: CLÁUSULA 70ª. AUXÍLIO FUNERAL - Ocorrendo falecimento do empregado, quando a serviço da empresa, competirá à mesma pagar as despesas com o transporte do falecido para o sepultamento, nas mesmas condições contratuais estabelecidas na cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional preponderante . 2.11. CLÁUSULA 89ª - PENALIDADES DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL A Corte de origem, à fl. 1.588, deferiu parcialmente a proposta, com base nos seguintes fundamentos decisórios, in litteris: CLÁUSULA 89ª - PENALIDADES PENALIDADES: Impõe-se multa, por cláusula descumprida por mês em que ocorrer o descumprimento, em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base. (Precedente 073 TST) . Defiro parcialmente, nos termos do PN 73, com a seguinte redação: Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado. PRETENSÃO RECURSAL O SICEPOT-PR, à fl. 1.632, sustenta que a matéria carece de amparo legal, dependendo da livre negociação entre as partes. Requer o indeferimento da cláusula ou, alternativamente, seu deferimento com a fixação de multa equivalente à prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante. voto A cláusula deferida não se ajusta inteiramente ao Precedente Normativo nº 72 do TST: MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (positivo)Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado. Logo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, no tópico, para adaptar a cláusula 89ª - PENALIDADES aos termos do Precedente Normativo nº 72 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privada do Estado do Paraná - SINTRAPAV, porque desfundamentado; II - conhecer do apelo interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Paraná; III - negar provimento ao recurso quanto às preliminares de ilegitimidade ativa, de irregularidade da assembleia geral e de ausência de negociação prévia; IV - negar provimento ao recurso no tocante às cláusulas 1ª. VIGÊNCIA; 2ª. ABRANGÊNCIA; 3ª. CORREÇÃO SALARIAL; 38ª. HORAS EXTRAS; V - dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) excluir da sentença normativa as cláusulas 5ª - PISOS SALARIAIS; 64ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS; b) imprimir a seguinte redação à cláusula 70ª. AUXÍLIO FUNERAL - Ocorrendo falecimento do empregado, quando a serviço da empresa, competirá a esta pagar as despesas com o transporte do falecido para o sepultamento, nas mesmas condições contratuais estabelecidas na cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional preponderante ; c) ajustar a Cláusula 89ª - PENALIDADES aos termos do Precedente Normativo nº 72 do TST. Brasília, 10 de maio de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator