1) A morte do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. Portanto, a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como no registro de empregado, observará a data do óbito.

2) A empresa, neste caso, paga ao espólio o 13º salário proporcional, as férias proporcionais mais o terço e as demais parcelas vencidas com o fim do contrato (férias simples, por exemplo) ou parcelas já em mora (férias vencidas em dobro, por exemplo). Os depósitos de FGTS são liberados para os dependentes previdenciários do empregado e, em sua falta, os herdeiros existentes, indicados em alvará judicial (art. 20 da Lei nº 8.036/90). Não enseja indenizações rescisórias para nenhuma das partes segundo artigos 479 ou 480 da CLT, nem os 40% sobre o Fundo de Garantia e não há o que se falar em aviso prévio.

Os herdeiros não terão direito a:

a) Indenização de 40% do FGTS;
b) Aviso prévio.

OBS: Como a morte foi em decorrência de acidente de trabalho, caso comprove-se que o acidente se deu por dolo ou culpa patronal, o espólio poderá requerer judicialmente indenizações por responsabilidades civil, por dano moral e também a multa fundiária de 40% e o aviso prévio indenizado.

3) O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até 10 dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio nesta espécie de rescisão contratual, conforme art. 477, § 6º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

4) Em caso de dúvidas quanto aos herdeiros ou a quem cabe o recebimento das verbas rescisórias, a empresa deve fazer o depósito em juízo desses valores em até 10 dias corridos da data do óbito. Esse depósito será feito na Justiça do Trabalho segundo nossos Tribunais:

TRT-PR-25-09-2007 ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. DEMANDA PROPOSTA PELO VIÚVO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. A Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides oriundas da relação de trabalho, não mais limitando a apreciação das causas envolvendo apenas empregado e empregador. Dessa feita, a competência restou fixada em razão da matéria e da especialização, e não da pessoa. Assim, ainda que a pretensão dos sucessores e/ou do viúvo da ex-empregada das Rés falecida por acidente de trabalho repouse em direito eminentemente civil, e não trabalhista, não há olvidar que a competência para apreciar a presente lide se insere nesta Justiça, conforme os termos do art. 114, caput e inciso VI, da CRFB/1988, pois a pretendida indenização por danos morais e materiais decorre da relação de trabalho havida. Vale dizer, os direitos postulados advém e estão intrinsecamente ligados ao extinto contrato de emprego. Precedente: RIND 99516-2005-026-09-00-0.

TRT-PR-99510-2006-672-09-00-3-ACO-27451-2007 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DJPR em 25-09-2007


Luciana P. Gradowski
Assessora Jurídica SICEPOT/PR