ANO 01 EDIÇÃO 02 - OUTUBRO - 2008 SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO PARANÁ
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Uma abordagem prática e jurídica sobre a utilidade da alteração introduzida na CCT 2008/2009
O Contrato de Experiência constitui espécie de contrato por tempo determinado. É celebrado sob condição resolutiva dependendo de prévio ajuste entre as partes. Deve ser escrito e anotado na CTPS conforme art. 29 da CLT. O limite de prazo legal é de 90 dias, o qual pode ser bipartido (45 + 45 dias ou 30 + 60 dias) – art. 445, parágrafo único da CLT.
O prazo fixado na CLT, contudo, não pode ser utilizado nos contratos de admissão para empregados os quais sejam, por ofício, representados pelo SINTRAPAV e pelo SITRACOCIFOZ, vez que, a cláusula 20 das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SICEPOT-PR e ambos os sindicatos profissionais limitou o contrato de experiência ao período máximo de 60 dias, podendo ser fixado em 30 dias prorrogável por mais 30 dias.
Durante muitos anos a nossa CCT limitou o Contrato de Experiência ao período máximo de 30 dias. As empresas representadas pelo SICEPOT, no entanto, reclamavam que 30 dias eram insuficientes para se aferir tanto a capacidade do empregado quanto a sua adaptabilidade à equipe, ao ambiente de trabalho e às normas da empresa.
No caso da Indústria da Construção Pesada deve-se ter em mente que sua atividade, via de regra, é realizada a céu aberto e sempre está submetida às intempéries da natureza. Muitas são as atividades que simplesmente devem ser paralisadas não só nos dias de chuva como também no período imediatamente posterior aguardando a secagem do solo.
Tome-se, por exemplo, o Mapa de precipitação pluviométrica do inverno de 2008, conforme informação obtida junto ao SIMEPAR.
Usando o presente gráfico como ponto de partida, imagine-se um caso de admissão de empregado, em caráter de experiência, que tenha ocorrido na cidade de Umuarama, no último dia útil do mês de julho de 2008. Segundo o gráfico, no mês de agosto, choveu por 14 dias naquela região.
Ora, considerando-se que o mês de agosto tem 31 dias dos quais, em 2008, apenas 26 são dias úteis e, considerando-se, ainda, que 14 dias (no mínimo) foram perdidos para o trabalho em razão das chuvas, percebe-se, muito facilmente, que no contrato de experiência dado como exemplo, empresa e empregado tiveram apenas 11 dias para se conhecer mutuamente.
Não resta dúvida, portanto, que a reivindicação das empresas do setor para que se aumentasse o limite de prazo do contrato de experiência estava muito bem calçado na realidade dos fatos. Por certo que algumas delas esperavam que se retornasse ao limite legal de 90 dias. As negociações coletivas, porém, envolvem interesses de dois lados distintos os quais avançam, sempre, até onde encontram o limite do outro, dentro de uma determinada conjectura.
É bom ressaltar que, no ano de 2007, o Contrato de Experiência já havia sido ampliado de 30 para 45 dias, portanto, a alteração de 45 para 60 dias na Convenção Coletiva imediatamente posterior deve ser encarada como um bom fruto das negociações entre as partes.
Bem, se antes as empresas alegavam que o tempo era insuficiente para atingir a finalidade precípua do Contrato de Experiência, a realidade de hoje possibilita um melhor aproveitamento deste período.
UTILIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em tese o contrato de experiência é um “namoro” entre as partes interessadas na relação empregatícia e, como em todo namoro, faz-se presente a necessidade de um tempo para se adquirir conhecimento e confiança recíproca. É comum, entretanto, que empregados e empregadores deixem de utilizar esse precioso instrumento jurídico para aperfeiçoamento do fim a que se destina, qual seja, a contratação definitiva.
Trocando em miúdos podemos dizer que o empregador visa somente que o empregado realize determinada tarefa à contento, compensando, assim, o salário a ser pago. Caso o empregado não efetue suas atividades de maneira a agradar o empregador o mesmo pode ser dispensado, sem que lhe gere os efetivos gastos de um contrato por prazo indeterminado.
O objetivo do contrato de experiência vai mais além do que a suposição acima, pois permite ao empregador que analise completamente o empregado e, ao empregado, que analise a empresa. No caso do empregado a situação torna-se mais complexa, em face do temor pelo desemprego, o que não lhe permite descartar uma empresa pelo simples fato de estar descontente.
Traçamos, a seguir, algumas orientações básicas para transformar o contrato de experiência em um grande aliado da empresa..
1. Lembre-se: O contrato de experiência é um “contrato de prova”. Não basta a empresa possuir uma vaga e encontrar um candidato disposto a preenchê-la. Muitos são os aspectos para os quais se deve atentar antes de sair contratando os primeiros da fila. Procure obter o máximo de informações necessárias para desenvolver uma boa relação empregatícia com o candidato em potencial.
Uma avaliação completa deveria abordar aspectos físicos, mentais, psicológicos, interpessoais, sociais, éticos e morais o que permitiria que o empregador tivesse uma visão tão completa do empregado que lhe possibilitasse otimizar o trabalho, direcionando-o para uma função, um local ou uma equipe na qual, tanto sua produção quanto sua satisfação, sejam maximizadas. Bem, este é o ambiente ideal para o trabalho, mas, enquanto não for possível, cuide para torna-lo o mais próximo possível de um nível razoável.
Tenha em mente que uma má escolha na seleção gera despesa, perda de tempo e perda de produção para a empresa.
2. Ambas as partes devem analisar as vantagens e desvantagens da contratação, portanto, deixe bem claro para o empregado o seguinte:
a) qual será a função a ser exercida descrevendo-a da forma mais detalhada possível, mesmo quando esteja visando contratar um empregado multifuncional;
b) qual é o salário base e os demais benefícios inclusive com as restrições, por exemplo: Todo empregado da categoria preponderante tem direito à cesta básica, porém¸ perde este direito caso tenha alguma falta injustificada no período aquisitivo anterior à entrega da mesma.
c) Evite as falsas expectativas do tipo: “O seu salário é X ,porém, com as horas extras e os reflexos, você vai ganhar X2). Lembre-se: hora extra não é salário contratual e, ainda por cima, depende do cronograma e das necessidades de cada obra. Por outro lado, os dias parados em função de chuva ou outro motivo preponderante, geram a necessidade de elastecer a jornada para compensar as horas perdidas. Estabeleça a concordância prévia do empregado para cumprir com as mesmas, caso necessário.
d) Nossa atividade é itinerante por natureza. Todo contrato, ainda que em caráter de experiência, deve conter cláusula específica sobre a possibilidade de mudança do local onde será prestado o serviço alertando o empregado, inclusive, em relação a anuência necessária para manter o contrato nos casos de transferência para outros locais onde existirem novas frentes de serviços, caso venha a ser efetivado na empresa.
Lembre-se: a produção e/ou a satisfação de um empregado que gasta pouco tempo no trajeto de ida-e-volta é sempre melhor que a daquele que gasta tempo demais com tal trajeto. O mesmo acontece com os empregados que ficam alijados do convívio familiar. Sempre que possível, privilegie a mão-de-obra local.
d) Faça um bom exame admissional da forma mais completa possível. Não se trata de averiguar somente as condições físicas do candidato. Hoje em dia, sugere-se que também seja feita uma avaliação psíquico-emocional. Lembre-se: A saúde do empregado passa a ser, também, uma responsabilidade da empresa após a contratação. Não contrate no escuro, nem na dúvida.
Sugerimos uma atenção especial para as doenças que hoje são catalogadas pelo INSS como doenças profissionais. Peça para o seu médico do trabalho caprichar nos exames de rotina e na anamnese.
e) Se possível, peça para um profissional da área psíquico-social elaborar um questionário enfocando os aspectos funcionais mais prezados pela empresa.
f) Enfoque as normas de procedimento do trabalho e, também, as normas disciplinares aplicadas e exigidas pela empresa.
g) Certifique-se da capacidade técnica do candidato e, também, da capacidade de aprendizagem do mesmo para o caso de precisar reaproveitá-lo em outra função.
h) “Tempo é dinheiro”. No caso do contrato de experiência, “tempo é dinheiro elevado à terceira potência”. (tempo gasto com a seleção + exames admissionais + treinamento; dinheiro gasto com uniforme + salário e consectários legais + verbas rescisórias caso a experiência não se desenvolva à contento). Eis o porquê de adotar-se maiores cautelas na contratação, o que poderá evitar o custo de repetir todo o círculo de novo.
i) Por derradeiro: o Contrato de Experiência não deve ser usado como um subterfúgio nos casos em que a empresa precise da mão-de-obra por um curto período de tempo. Para tais casos excepcionais deve ser utilizado o Contrato por prazo determinado conforme art.443 da CLT, evitando-se, assim, a falsa expectativa do empregado em ser efetivado após concluída a fase de experiência.
No início deste trabalho referimo-nos ao contrato de experiência como sendo um “namoro” entre as partes demonstrando porque ele depende tanto de dois elementos básicos: o conhecimento e a confiança.
Trazendo esta idéia para o contrato de experiência, tem-se que o empregador, ao celebrar com o empregado um contrato de experiência, suscita neste a confiança de que, caso desenvolva corretamente as atribuições que lhe forem designadas e demonstre-se bem adaptado ao ambiente e à equipe de trabalho, será contratado de forma definitiva.
Se, por qualquer motivo, no entanto, a empresa entender pela resolução do contrato antes ou na data aprazada, sugere-se que esclareça ao empregado os motivos pelos quais não está sendo efetivado na empresa. Faça isso de forma civilizada e cortês, pois, as observações no sentido funcional, disciplinar ou interpessoal poderão ser de grande valia para o empregado que, de forma inteligente, queira aproveitar a crítica ou avaliação para melhorar seu desempenho no próximo emprego.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E O AUXÍLIO DOENÇA E OU ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de auxílio-doença obtido no decorrer do contrato de experiência os primeiros 15 dias são considerados como dias trabalhados para efeito de contagem do período de cumprimento do contrato. A partir do 16º dia de afastamento o contrato se considera suspenso completando-se a contagem do prazo estipulado no contrato quando o empregado retornar ao serviço após a alta do INSS.
No caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço. Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento. Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, não havendo interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, poderá ser extinto na data pré-estabelecida. Neste caso, contudo, recomenda-se o uso do máximo de bom senso por parte do empregador.
VERBAS RESCISÓRIAS NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Serão pagas as seguintes verbas rescisórias, conforme a situação da extinção do contrato:
1) Extinção Normal do Contrato: saldo de salário; salário-família; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; liberação do FGTS.
2) Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregado: saldo de salário; salário-família; 13º salário proporcional;
3) Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador: saldo de salário; salário-família; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência); liberação do FGTS; fornecimento da Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
4) Falecimento do Empregado saldo de salário; salário-família; férias e 13º salário proporcional; liberação do FGTS.
Estas são, basicamente, as ponderações que, por ora tínhamos a fazer sobre o assunto certos de que estão muito longe de esgotar o tema.