No dia 20 de outubro de 2008 publicamos em nosso site o 2º Boletim RH tratando dos cuidados e das funcionalidades do Contrato de Experiência. A matéria foi amplamente divulgada para as empresa e suscitou algumas indagações relativamente ao tema em epígrafe às quais nos propomos responder no presente trabalho.

Lembramos que o contrato de experiência se reveste das mesmas características peculiares ao contrato por prazo determinado. É, portanto, um contrato com fim certo de forma que , ambas as partes, sabem de antemão a data em que será rescindido ou se converterá em um contrato por prazo indeterminado, proporcionando a sensação de um vínculo duradouro.

Nos contratos por prazo indeterminado muitas são as situações que se projetam sobre o contrato de trabalho provocando alteração de natureza ou causando o direito à estabilidade no emprego, umas em decorrência de lei e outras, em decorrência de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Tratamos abaixo de duas situações que produzem efeito sobre o contrato de experiência:  o auxílio-doença e o acidente de trabalho:
 
Contrato de Experiência e o Auxílio-doença

Durante o prazo de auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, permanecendo suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão do contrato se efetiva somente a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social.
Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

Dessa forma, se o empregado, durante o curso do contrato de experiência, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. A contagem será suspensa somente a partir do 16o dia, quando o empregado receber o auxílio-doença.

Importante ressaltar que, caso o empregado entre em licença médica 10 dias antes da data prevista para o término da experiência, competirá ao empregador decidir se irá rescindir ou prorrogar o contrato na data aprazada ou se irá efetivar o empregado após a alta médica, pois, se não rescindir ou prorrogar o contrato na data limite, este se converterá, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado.

A suspensão do contrato só se opera a partir do 16º dia de licença médica, data em que o empregado poderá pleitear o auxílio previdenciário.

Operando-se a suspensão do contrato por auxílio doença 20 dias antes da data prevista para o seu término, garante-se ao empregado o retorno ao trabalho após a alta médica para concluir os 20 dias da experiência e ter o seu contrato rescindido ou convertido em prazo indeterminado.

Lembrete: Para o nosso setor todo contrato de experiência converte-se em contrato por prazo indeterminado após o decurso de 60 dias em face do estabelecido em nossa Convenção Coletiva de Trabalho.
 
Contrato de Experiência e o Acidente do Trabalho
 
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho. O contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço. 

Assim, se a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive após os quinze primeiros dia, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado como cumprido, ficando à critério do empregador dar a baixa na CTPS,  no último dia da experiência ou, converter o contrato de experiência em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Lembrete: Se o empregado acidentado não retornar ao serviço até a data limite do contrato e a empresa não efetuar a rescisão, por certo que o contrato estará automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado.
Importante, pois, ressaltar, que a obtenção de auxílio-acidente não suspende o contrato de trabalho.
 
Estabilidade Provisória

Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração. 
Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA. 

Assim, é possível ao empregador a rescisão de contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadre em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro abaixo, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicam tais garantias.  

Situações

Norma Jurídica

Acidente de trabalho

Lei 8.213/91, artigo 118.

Gestante

Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88.

CIPA

Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88.

Dirigente Sindical

Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º.

Dirigente de Cooperativa

Lei 5.764/71, artigo 55.

Empregado Reabilitado

Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º.

Salienta-se, contudo, que a matéria não está pacificada em nossos tribunais. Tratamos aqui de um entendimento majoritário que entende que qualquer tipo de estabilidade é incompatível com a natureza dos contratos por prazo determinado. Existem Turmas destacadas em vários Tribunais do Trabalho dos estados da federação que possuem entendimento diverso. 

Em face disto é que se transcrevem algumas ementas sobre o assunto. 

Decisões que entendem ser a estabilidade incompatível com o contrato de experiência:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – O contrato de experiência, por não ter natureza de continuidade, não enseja a estabilidade pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 2671/2000-048-02-40.7 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. José Ronald Cavalcante Soares – DJU 04.11.2005)
 
GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A estabilidade provisória da gestante não alcança as empregadas contratadas a prazo determinado. Esse é o entendimento expresso na Súmula nº 244, III, do TST. (TRT 12ª R. – RO-V 01998-2004-045-12-00-7 – (00396/2006) – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 06.12.2005)
 
ESTABILIDAE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO – INAPLICABILIDADE – O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, nos termos do art. 443, § 2º, "c", da CLT. Tal modalidade de contrato possui como característica precípua a ciência, de ambas as partes, acerca de seu termo final, cuja data é pré-fixada. Dessa forma, é inaplicável aos contratos por prazo determinado qualquer estabilidade, incluindo-se a acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8213-91. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 196 da sdi-i do c. tst, aplicável analogicamente. (TRT 9ª R. – Proc. 02108-2002-024-09-00-8 – (12242-2004) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.06.2004)JCLT.443 JCLT.443.2.
 
130070862 – RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – O fato de o empregado sofrer acidente de trabalho durante a vigência do contrato de experiência não modifica a natureza desta espécie contratual que se extingue, normalmente, quando atingido o termo prefixado. Portanto, não há como se deferir pagamento relativo à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tornando o instituto, na hipótese, inaplicável. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 638404 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Ribeiro de Souza – DJU 12.03.2004)
 
Decisões em sentido contrário:
 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A eficácia da cláusula de experiência resulta protraída no tempo ocorrendo a gravidez da empregada. O estado de gestação gera direito fundamental consistente em estabilidade provisória desde a concepção até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, alínea b, ADCT). Proteção dirigida à maternidade que colide com o direito à terminação do pacto de experiência por término do prazo. Colisão de direitos em que a proteção à mãe e ao nascituro prevalece por encontrar suporte em norma jusfundamental não sujeita a reserva. (TRT 4ª R. – RO 00510-2005-014-04-00-0 – Rel. Juiz José Felipe Ledur – J. 12.04.2007) JADCT.10 JADCT.10.II.B
 
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – DIREITO À ESTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – Quando o contrato de experiência tem natureza efetiva de contrato de prova, permitido por Lei, no qual o empregador se utiliza para aferir a capacidade técnica do obreiro, além da assiduidade, disciplina, convivência com os demais colegas de serviço, etc., não há como afastar o trabalhador da proteção do art. 118 da Lei nº 8.213/91, caso durante essa experiência sobrevenha o infortúnio. A literalidade do texto legal não distingue os beneficiários dessa proteção: Se são os que firmaram contratos a prazo determinado ou indeterminado. Se durante esse contrato de prova a capacidade técnica e demais regras de convivência ainda não foram aferidas - Interesse do empregador - Ocorrendo o infortúnio, o empregado passa a gozar da estabilidade legal - Interesse público. (TRT 17ª R. – RO 00470.2005.013.17.00.0 – Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi – J. 11.01.2007)
 
EXAME DEMISSIONAL

Optando a empresa pela rescisão do contrato de experiência na data aprazada para o seu término fica dispensado o empregador de fazer o exame demissional tendo-se em vista o disposto na  NR7, a qual estabelece a obrigatoriedade do exame desde que transcorra mais de 90 dias após o último exame ocupacional.

Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR