I. Das Férias Coletivas:
Está chegando o final do ano, uma época em que as empresas de nosso setor costumam conceder férias coletivas aos seus empregados. Por este motivo, entendemos pertinente enfocar o assunto nesta nossa 4ª edição do Boletim RH.
É sempre bom lembrar que a concessão de férias é um direito do empregado sujeito às prerrogativas da empresa uma vez que cabe ao poder administrativo desta fixar o momento oportuno para as férias de cada um de seus empregados.
Por outro lado, as férias coletivas concedidas no fim de ano representam um benefício para o empregado, pois, terá disponibilidade para estar com a família no período de Natal e ano Novo, um período em que muitos precisam viajar para confraternizar com parentes e amigos.
Legalmente, a matéria está tratada nos arts. 134 à 145 da CLT e, com relação ao assunto, é importante salientar o seguinte:
1º) A fixação do período de férias é ato do empregador, por isso mesmo é que ele tem até 11 meses após o período aquisitivo para conceder o descanso. Apesar disso, socialmente, deve ter o cuidado de tentar corresponder aos anseios de seus empregados, concedendo-lhes férias em períodos nos quais, ao menos, eles possam desfrutar do convívio com a família ou que sejam úteis para tratar de assuntos de seu interesse, sempre levando em consideração o pedido do empregado.
2º) As férias coletivas não podem ser gozadas em período inferior a 10 dias.
3º) Para empresas com menos de 300 empregados, basta encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego a comunicação do fato no prazo mínimo de 15 dias antes do início das férias. Nesta comunicação deverá constar a data do início e do fim e os estabelecimentos abrangidos pela concessão.
4º) Aos empregados também deverá ser comunicada a decisão com a mesma antecedência e o pagamento dos dias relativos às férias acrescido do abono de 1/3, deve ser efetuado 2 dias antes do início das férias coletivas.
5º) Empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo das férias integrais, gozarão férias proporcionais quando da concessão de férias coletivas, iniciando-se nova contagem de período aquisitivo após o seu retorno.
Estas são, em síntese, as condições que a empresa deverá observar antes de conceder as férias coletivas.
II. Da dispensa do trabalho:
Ao longo dos anos, verificamos que algumas empresas encontravam certa dificuldade em conceder férias coletivas no período de Natal e Ano Novo, sobretudo em face da grande rotatividade de empregados, fato comum em nosso setor.
Pensando em uma solução para o impasse, a Comissão Permanente de Relações do Trabalho do SICEPOT-PR negociou com o SINTRAPAV e o SITRACOCIFOZ a inserção de uma cláusula na CCT da categoria tratando de uma alternativa para o assunto.
Trata-se da cláusula 65ª de nossa Convenção Coletiva de Trabalho que dispõe o seguinte:
65ª - COMPENSAÇÃO DA DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO DE NATAL E ANO NOVO:
As empresas, em comum acordo com seus empregados, poderão liberar o trabalho no período de final de ano, a partir do dia 20 de dezembro até os dias imediatamente posteriores a passagem do ano de modo a compensá-los com jornada elastecida, dentro dos limites legais e, desde que, esta compensação seja comunicada aos empregados com antecedência de 48(quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na compensação não serão considerados os dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como o dia 1º de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O comum acordo mencionado no caput da presente cláusula, deverá ser levado à apreciação do Sindicato para, no prazo de 10 dias, manifestar-se com vistas à formalização do respectivo acordo de compensação.
A cláusula acima transcrita é de grande valia para as empresas, de forma a garantir a suspensão dos trabalhos por parte da empresa e a dispensa dos empregados sem ferir a contagem do período aquisitivo, nem conceder férias a quem não adquiriu o direito.
Para implantação da dispensa através de acordo de compensação, fazemos as seguintes orientações:
1º) Verifique junto aos seus contratantes se é real a possibilidade da suspensão dos serviços, certificando-se de que, de fato, não haverá necessidade de chamá-los ao trabalho neste período.
2º) Assegure-se da concordância de todos para o labor extraordinário durante o período necessário para compensar os dias de dispensa.
3º) O elastecimento da jornada deve obedecer o limite legal de, no máximo, 2 horas por dia. Cuide para não conjugar a compensação da dispensa de fim de ano, com a compensação da dispensa do trabalho aos sábados, pois, se isso ocorrer, um acordo eliminará o outro e todas as horas extras terão que ser pagas com os respectivos adicionais.
4º) Elabore uma consulta escrita aos seus empregados e, de preferência, permita que a mesma seja realizada por um dirigente sindical.
5º) Só dê início às jornadas de compensação após o Acordo ter sido formalizado pelo sindicato laboral. A homologação do sindicato que representa os empregados é condição legal para a implantação do sistema.
6º) Anote no livro/cartão ponto dos empregados uma observação ao lado das horas excedentes à oitava que se destinem à compensação.
7º) Guarde na pasta funcional via do Acordo Coletivo de compensação, originalmente assinada pelo empregado.
Orientamos, ainda, os nossos associados e filiados no sentido de sempre contar com a assessoria jurídica do SICEPOT-PR quando quiserem implantar a dispensa do trabalho pelo sistema de acordo de compensação.
Por Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR