Reflexo das faltas injustificadas

Nesta época do ano em que muitos são os empregados que recebem férias sempre é bom lembrar que as mesmas poderão sofrer algum tipo de redução em face das faltas injustificadas ao serviço de acordo com o cálculo proporcional estabelecido no artigo 130 da CLT.

Muitas empresas, por liberalidade ou desatenção, deixam de utilizar o critério da proporcionalidade atitude esta que, em nosso ponto de vista,  deveria ser evitada já que a redução do período de férias, reflexo das faltas não justificadas, serve como uma medida disciplinar que, certamente, desestimula o absenteísmo sem causa.

Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida naquele dia. Tais dias deverão ser computados para a redução das férias independentemente de já terem acarretado a perda do direito à remuneração do descanso semanal.

Fornecemos abaixo, uma tabela com os critérios para a redução do período de férias.  

 

Nº de faltas injustificadas

Reflexos no período legal de férias

de 0 à 5 dias

Mantém-se a garantia aos 30 dias de férias

de 6 à 14 dias

Férias reduzidas para 24 dias

de 15 à 23 dias

Férias reduzidas para 18 dias

de 24 à 32 dias

Férias reduzidas para 12 dias

Mais de 32 dias

Perde integralmente o direito às férias

Obs: Para efeito deste cálculo deve-se considerar tão somente as ausências ocorridas dentro do período aquisitivo, portanto, cuidado para não misturar o período aquisitivo com o período de trabalho decorrido após a aquisição ao direito.

Exemplo: Empregado que teve 13 dias de ausência injustificada ao serviço nos últimos 18 meses e vai receber férias no 19º mês de trabalho. A empresa deverá verificar quantas faltas ocorreram dentro dos 12 meses do período aquisitivo.

Na hipótese acima, se o empregado teve 5 faltas nos primeiros 12 meses, ele receberá as férias integrais – 30 dias completos. Os demais 8 dias de ausência, portanto, serão legados em consideração no cálculo das próximas férias a serem gozadas ou a serem pagas em caso de rescisão do contrato de trabalho.

O número de faltas injustificadas ao serviço também poderá ser considerado como fator de redução nos casos de férias proporcionais conforme tabela abaixo:  

Proporcionalidade

das férias mês

a mês (em avos)

 

Número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo

 

Em avos

De 0 à 5 dias

De 6 à 14 dias

De 15 à 23 dias

De 24 à 32 dias

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Para fins da fixação do período de férias, não são consideradas faltas injustificadas a ausência do empregado nos casos relacionados no artigo 473 da CLT e, ainda, nos seguintes casos de ausências legais:

a) quando for convocado para servir como jurado, dentro do período de sorteio ou de serviço propriamente dito;

b) quando for convocado para servir à justiça eleitoral garantindo-se a ausência justificada pelo dobro do tempo em que prestar o serviço;

c) quando a ausência for motivada por acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS exceto nos casos em que a ausência exceda o limite de 6 meses, contínuos ou não dentro do período aquisitivo;

d) quando a ausência for motivada por licença maternidade, aborto ou adoção e guarda judicial conforme o caso; e

e) quando a ausência for motivada por prisão preventiva nos casos em que for absolvido ou impronunciado.

Nossa Convenção Coletiva de Trabalho estabelece outras ausências legais as quais não poderão ser computadas para a redução das férias, quais sejam:

a) Pelo tempo necessário para prestar exame escolar que seja marcado coincidentemente com a jornada, conforme cláusula 26ª;

b) Por 1 dia para levar filho menor ou dependente previdenciário ao médico, conforme cláusula 28ª; e

c) 1 dia por mês para atender aos trabalhos de representação da categoria no caso dos dirigentes sindicais não licenciados, conforme cláusula 58ª

Lembramos que, além de todas as ausências legais ou convencionais acima relacionadas, existem as faltas autorizadas ou abonadas que são aquelas com as quais a empresa concordou expressa ou tacitamente. Assim sendo, toda e qualquer ausência injustificada que não tenha sido descontada do salário, também não poderá ser computada para a redução do período de férias.