DURAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS


Por Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR

A duração normal do trabalho para a maior parte das atividades profissionais está estabelecida no art. 7º, XIII da Constituição Federal.

Art 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Importante frisar, contudo, que o limite de 8 horas diárias para uma jornada normal de trabalho é flexível ao passo que, o de 44 horas semanais, é inalterável. Assim vem se sedimentando a interpretação quanto a matéria em nossos tribunais.

A vista do exposto, temos que a jornada diária poderá ser fixada em tempo superior a 8 horas de trabalho sem que isso implique em pagamento de hora extra para o período excedente à oitava hora. Por outro lado, se o cômputo da jornada semanal for superior a 44 horas de trabalho, as excedentes à 44ª hora sempre serão consideradas como horas de labor extraordinário.

Note-se, portanto, que ao empregador é lícito aumentar a jornada diária através de acordo ou convenção aplicável ao contrato de trabalho. Tal flexibilidade, no entanto, não se estende ao limite máximo da jornada semanal.

Para se completar uma jornada de 44 horas semanais, garantindo-se um dia de descanso, o mais comum é se fixar o trabalho em 8 horas de segunda a sexta e 4 horas, aos sábados.

Nos casos em que se fizer necessário o trabalho no período vespertino, também aos sábados, pode-se adotar uma jornada diária de 7h20min distribuídas de 2ª à 6ª feira.

A compensação de que trata o artigo constitucional pode ser utilizada para a extinção do trabalho em qualquer dia da semana, no entanto, tem sido utilizada, quase que exclusivamente, para os casos de supressão do trabalho aos sábados distribuindo-se assim as 7h20min relativas a este dia nos demais dias da semana (de 2ª à 6ª).

A cláusula 9ª de nossa CCT autoriza as empresas a firmarem acordos individuais para a supressão do trabalho aos sábado, da seguinte forma: a) 5 dias com jornada de 8h48min;  ou  b) 4 dias com jornada de 9 horas e um dia, com jornada de 8 horas;

Em ambos os casos o período de trabalho além da oitava hora será pago como hora normal de trabalho sem o adicional de extras. Isto ocorre, justamente porque a jornada além da oitava hora serve para compensar a dispensa do sábado (ou de outro dia da semana a critério das necessidades do empregador). Assim procedendo, o empregado estará sendo beneficiado pelo gozo de dois dias de descanso na semana.

Nos casos em que a obra demande um ritmo ininterrupto de trabalho (de domingo à sexta-feira), a empresa poderá estabelecer outros critérios de jornada, desde que obedecido o limite de 44 horas semanais. Para tanto, contudo, deverá firmar acordo coletivo de trabalho junto ao Sindicato Profissional.

Embora nossa CCT estabeleça que o acordo de compensação não impede que o empregado também pratique horas extras alertamos nossas empresas para que evitem que os empregados, em regime de compensação, sejam convocados para trabalhar aos sábados.

Infelizmente um bom número de juízes trabalhistas entende que o labor aos sábados invalida o acordo de compensação, caminhando, assim, na contramão da autonomia sindical. Entendemos que o Sindicato milita em favor de seus representados e que a Convenção Coletiva faz lei entre as partes. Além disso, vale ressaltar que a própria Constituição Federal prima pela validade das normas fixadas para um determinado setor em razão das negociações coletivas (art. 5º, XXVI da CF).

Enquanto nossos tribunais mantiverem um posicionamento contrário ao princípio da Carta Magna, porém, cabe ao departamento de recursos humanos das empresas agir com o máximo de cautela nos casos em que os empregados tenham aderido ao sistema de compensação da jornada dos sábados.

Quando este for o sistema adotado a empresa deverá zelar para que as horas extras só sejam praticadas entre segunda e sexta-feira, evitando, ao máximo, o trabalho extraordinário nos sábados. Note-se que é perfeitamente aceitável uma jornada de até 10 horas diárias, mesmo com o acordo de compensação.

Nesses casos a empresa deverá efetuar o pagamento da seguinte forma:
 
a) quando o acordo de compensação fixar uma jornada diária de 8h48min de segunda à sexta – salário hora normal  para as 8h48min diários e salário hora com adicional de extras para o período além da jornada normal (8h48min) até o limite de 10 horas. Neste caso, portanto, poderá haver labor extraordinário de, no máximo, 1h12 minutos diários;

b) quando o acordo de compensação fixar uma jornada de 9 horas de segunda à quinta e 8 horas às sextas-feiras, pagará a empresa salário hora com adicional de extras para o trabalho exercido além da nona hora diária, de segunda à quinta-feira e, além da oitava hora diária, nas sextas-feiras. Sempre limitando a jornada ao máximo de 10 horas por dia.

Transcrevemos, abaixo, algumas ementas jurisprudenciais sobre a matéria.
 
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE HORAS EXTRAS – ESPECIFICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, ESTE NÃO GERA, POR SI SÓ, A NULIDADE DA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM ACORDOS DE TRABALHO, REPUTADOS VÁLIDOS – A UMA PORQUE AUSENTE, NO ORDENAMENTO JURÍDICO, NORMA PROIBITIVA NESTE SENTIDO, NEM MESMO CONSTITUCIONAL – A DUAS, POR QUESTÃO DE BOM-SENSO, CONSIDERANDO QUE, NO MAIS DAS VEZES, OS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA VÊM, EFETIVAMENTE, EM BENEFÍCIO DO EMPREGADO, QUE PASSA, EM GERAL, A TER MAIS UM DIA DE CONVÍVIO FAMILIAR – ENTRETANTO, IMPERIOSA SE FAZ A ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO, SENDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, A VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SE CONDICIONA A DOIS FATORES NEGATIVOS – A) ausência de desrespeito ao limite diário de jornada estabelecido no arigo 59 da CLT, vale dizer, dez horas diárias, e, b) a ausência de trabalhos em sábados, quando a finalidade do ajuste seja exatamente a supressão do labor em tais dias. (TRT 9ª R. – Proc. 02157-2000-022-09-00-6 – (00508-2004) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 23.01.2004) JCLT.59

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS – OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS – Havendo nos autos prova documental a confirmar a celebração formal de acordos de compensação entre as partes, cuja efetividade foi confessada pelo autor e comprovada pelas Listas de Presença, indevida a apuração da sobrejornada a partir da 8ª hora trabalhada, eis que, uma vez não trabalhados os sábados, configuram horas extras apenas aquelas que excedem o limite de 44 horas semanais. (TRT 15ª R. – RO-PS 0252-2006-106-15-00-7 – (37514/07) – 12ª C. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 10.08.2007 – p. 107)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – INVALIDADE – É inválido o acordo que prevê compensação semanal, com o aumento da jornada de segunda a sexta-feira e conseqüente eliminação de trabalho aos sábados, quando se verifica que, além da extrapolação da 8ª hora diária durante a semana, o reclamante, freqüentemente, trabalhava aos sábados. (TRT 20ª R. – RO 00540-2006-003-20-00-7 – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2007)