A data base de nossa categoria está fixada no dia 1º de junho data em que se renovam as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas com o SICEPOT-PR.
Indenização adicional nas rescisões dos contratos
de trabalho nos 30 dias que antecedem a data base
Por
Soraya dos Santos Pereira
Assessora Jurídica do SICEPOT-PR
A data base de nossa categoria está fixada no dia 1º de junho data em que se renovam as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas com o SICEPOT-PR.
Entendemos oportuno inserir no presente Boletim RH algumas considerações sobre a indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei 7238/84, mais conhecida sob a alcunha de “multa da data-base”.
Pois bem, o artigo aqui comentado dispõe o seguinte:
“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
Em primeiro lugar é preciso ressaltar que, a bem da verdade, o artigo legal é anacrônico e não se ajusta mais ao estado econômico vivido pelo país nos últimos 15 anos. Isto por que, quando esta lei foi promulgada o Brasil vivia um sistema vicioso de inflação galopante no qual, o reajuste salarial praticado nas datas base das categorias, não raro, levava o salário a ser duplicado em relação à data base anterior.
Diante deste fato histórico e, sobretudo para evitar que os empregados fossem demitidos às vésperas do direito à recomposição salarial é que o legislativo resolveu instituir a indenização adicional, comumente chamada de multa.
Neste trabalho visamos trazer à lume, a forma correta de interpretação da regra legal já que temos sentido algumas incertezas na aplicação da mesma por parte das empresas e também das entidades sindicais.
Assim, temos que a indenização adicional só é devida nos seguintes casos:
1º) nas demissões sem justa causa - quando a rescisão do contrato de trabalho se dá por iniciativa do empregador;
2º) quando o prazo do aviso prévio, cumprido ou indenizado expira nos 30 dias que antecedem a data base.
Anotamos abaixo, alguns exemplos práticos em relação à nossa data-base – 1º de junho de 2009, considerando-se que os 30 dias que antecedem a mesma serão contados do dia 2 ao dia 31 de maio de 2009.
a) Aviso Cumprido pelo empregado:
Data em que foi dado o AP - Início do cumprimento 10/04/2009
Término do cumprimento do AP e data da rescisão: 09/05/2009
b) Aviso Prévio Indenizado:
Data em que foi entregue o AP ao empregado: 10/04/2009
Data em que ocorre a rescisão (até 10 dias após): 20/04/2009
Projeção do Aviso Indenizado: 09/05/2009
Em ambos os casos é devida a indenização adicional, pois, a bem da verdade, a data do término do contrato recai dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.
c) Aviso Prévio Cumprido ou Indenizado:
Data da entrega do AP ao empregado: 10/05/2009
Data em que ocorre a rescisão, caso cumprido: 08/06/2009
Data em que ocorre a rescisão, caso indenizado: 20/05/2009
Projeção do aviso prévio indenizado: 08/06/2009
Nos casos especificados no item “c” não é devida a indenização adicional, mesmo que a rescisão seja efetivada nos 30 dias anteriores à data base (dia 20/05/2009 conforme exemplo). Assim entendemos porque, a bem da verdade, o período contratual se projetou além da data-base, ou seja, até o dia 08/06/2009.
Nos casos deste último exemplo, todavia, o empregado terá direito à aplicação do índice de reajuste que restar pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria para o cálculo das verbas rescisórias.
Caso este índice não seja conhecido na data em que ocorrer a rescisão, a empresa deverá realizar uma rescisão complementar tão logo seja registrada a CCT. A lei é omissa quanto ao prazo em que a empresa deve pagar a rescisão complementar, sugerimos, portanto que não deixe ultrapassar mais de 48h da data de registro ou divulgação do instrumento coletivo.