CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANO 2010
Circular para as empresas da Construção Pesada
            Prezados Senhores:
            Na primeira semana de janeiro encaminhamos as guias para recolhimento da Contribuição Sindical relativa ao ano de 2010 a qual se constitui em tributo de recolhimento obrigatório e independente do exercício da atividade.
A este respeito é necessário frisar que o fato gerador da obrigação tributária que implica a obrigação do recolhimento da contribuição sindical (em sentido amplo) está descrito de maneira muito clara no artigo 579 da CLT, que assim estabelece:
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”.
Portanto, o que determina o surgimento da obrigação tributária, que se traduz na necessidade de recolhimento da contribuição sindical é participar (no sentido de pertencer ou fazer parte) de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
 Note-se que não existe nenhum outro elemento a compor o fato gerador desta obrigação tributária. Algumas empresas tem entendido que o recolhimento da Contribuição Sindical só é obrigatório quando se possui empregados. Esta é uma interpretação equivocada.
Da análise do artigo 580, III, pode-se afirmar com a mais absoluta convicção que o termo “empregador” utilizado pelo legislador não se refere exclusivamente à condição “daquele que mantêm empregados”, mas sim àqueles que estão em condições de empregar fato que poderá ocorrer após a data limite para o recolhimento da Contribuição Sindical.
A este respeito é importante lembrar que a contribuição sindical deve ser paga em uma única parcela, vencida no dia 31 de janeiro de cada ano, no entanto, tem validade para os 12 meses do ano. Daí por que ser impossível defender a tese de que só aqueles que possuem empregados é que são obrigados a recolher o tributo, pois, não significa, nem se garante que uma empresa sem empregados no dia 31 de janeiro se mantenha em tais condições ao longo do ano inteiro e até a data do novo vencimento. Ela poderá empregar 1, 2, 10 ou 100 empregados nos demais dias do ano (empregar e demitir tantos quantos necessários ao desenvolvimento de sua atividade já que o simples fato de ser uma empresa a coloca no status de potencial empregadora).
O Judiciário Trabalhista, quando provocado a respeito desta questão, tem se manifestado de maneira muito coerente e firme no sentido de não reconhecer a isenção das empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical patronal pelo simples fato de não serem empregadoras.
É o que se depreende da ementa abaixo transcrita.
Contribuição Sindical. Dispõe o artigo 579 da CLT que: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT". Se a lei não excepciona as empresas sem empregados das contribuições sindicais anuais, não pode fazê-lo o intérprete. (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01719-2006-104-03-00-9 – Rel. Des. Taísa Maria Macena de Lima – DJ/MG 7/8/2007).
Na oportunidade, informamos que, no dia 10 de dezembro de 2009, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Nota Técnica n° 202/2009 ratificando a obrigatoriedade de cumprimento do artigo 608 da CLT, que assim dispõe:
Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.
            Acima de qualquer dispositivo legal, contudo, o que as empresas tem que ter em mente é  que a contribuição sindical serve para a manutenção do sistema representativo da categoria no plano regional, estatal e nacional uma vez que a receita deste tributo é dividida entre o Sindicato, a Federação e a Confederação respectiva de cada setor.
            É com esta receita que se mantém a assistência técnica e jurídica dentre outros serviços disponibilizados para os nossos representados. Convidamos Vossa Senhoria a visitar o site do sindicato www.sicepot-pr.com.br e acompanhar as ações adotadas pelo Sindicato.
            Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
            Atenciosamente,
            Soraya dos Santos Pereira
            Ass. Jurídica do SICEPOT-PR