TRT-PR-18-06-2010 DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES INAPROPRIADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. O Reclamante desempenhava suas atividades no meio rural, executando o ofício de cortador de cana. Conforme o teor da prova testemunhal, as instalações para refeição (cobertura de toldo, mesas e cadeiras), só podem ser desfrutadas por aqueles que se encontram trabalhando próximo aos ônibus, ao passo que os banheiros disponibilizados apresentam-se inadequados, pois, com a ausência de ventilação, apresentam temperatura extremamente elevada e odor insuportável. Restou evidenciado, assim, que a Ré relegou as condições de trabalho do Reclamante a segundo plano, ao deixar de oferecer condições mínimas e dignas de higiene e saúde, atingindo-o como pessoa e trabalhador. Saliente-se que o trabalho tem por finalidade, essencialmente, conferir dignidade ao ser humano, traduzindo-se em uma das formas de exteriorização da cidadania, não se podendo considerá-lo apenas em seu aspecto econômico. Inobservou a Ré, pois, os princípios fundamentais estabelecidos na Carta Magna, mormente a prevalência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (incisos III e IV do art. 1º), sem olvidar o enaltecimento dos direitos humanos (inciso II do art. 4º). Resta, pois, devido o pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário da Reclamada a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização.

TRT-PR-01056-2008-093-09-00-2-ACO-18600-2010 - 1A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DJPR em 18-06-2010