Este tributo, também conhecido como contribuição confederativa, foi estabelecido pela CLT, sendo esta normativa legal que determina as seguintes condições...


Este tributo, também conhecido como contribuição confederativa, foi estabelecido pela CLT, sendo esta normativa legal que determina as seguintes condições:

• Recolhimento em cota única (Art. 580).
• Faixas de Enquadramento das empresas, determinada pelo capital social, estabelecidas pelo Art. 580, III.
• Deverá constar no verso da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Patronal a tabela de valores, sendo preferencialmente utilizada a guia expedida pelo sindicato para quitação.
• Era utilizada a MRV como indexador, sendo atualmente substituído por um valor-base definido através de deliberação da Confederação Nacional que engloba o segmento econômico da empresa, seja Indústria, Comércio ou Agricultura.
• A Contribuição Sindical dos Empregadores deverá efetuar-se no mês de janeiro de cada ano (Art. 587).
• Para os que venham a estabelecer-se após janeiro, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.
• Distribuição do Tributo (Art. 589): 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente / 15% (quinze por cento) para a Federação / 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo / 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário.
• A Conta Especial Emprego e Salário é administrada pelo Ministério do Trabalho, sendo um tributo federal com prescrição em 5 anos (o não recolhimento deste caracteriza sonegação fiscal), sendo a fiscalização de competência da DRT – Delegacia Regional do Trabalho (facultado ao sindicato informar os inadimplentes).
• Pagamento em atraso, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando o infrator, isento de outra penalidade (Art. 600).
• A multa e os juros revertem para o próprio sindicato patronal (Art. 600 §1º), portanto passíveis de serem dispensados os acréscimos que cabem à entidade sindical, em benefício da empresa.
• Empresa que desenvolve atividade fora da base territorial, estabelecendo filial ou não, deve fracionar a Contribuição Sindical (Art. 581), tomando por base o faturamento geral, estabelecendo a proporção em relação a cada estabelecimento. Apurado esse percentual aplica-se ao capital e recolhe-se aos respectivos sindicatos.
• Cabe ressaltar que o crédito proporcional preconizado por lei resulta, na maioria dos casos, em recolhimento a maior, comparativamente ao devido, caso o pagamento fosse efetuado por um só estabelecimento. No entanto, a CLT determina a divisão do capital e não da contribuição calculada em relação ao capital único.
• Quando fora da base territorial, as empresas comunicam às DRT a forma de distribuição da contribuição (Art. 581 “caput”).
• Recomenda-se enviar cópia da comunicação a cada uma das filiais, contudo, não há prazo previsto para o procedimento, aconselhando-se adotá-lo em fevereiro, para evitar a conseqüente multa estabelecida pelo art. 598 da CLT. Assim, caberá ao sindicato representativo da categoria, no âmbito da filial, solicitar o respectivo fracionamento junto à empresa e, caso não atendido, à DRT.
• A empresa atua em mais de um segmento econômico (empresa de engenharia civil: construção civil e construção pesada) o caso deve ser analisado com critério rigoroso, pois a determinação da entidade sindical à qual destinará o recolhimento não é uma liberalidade do empresário, mas sim uma determinação legal.
• Devendo ser verificada a(s) atividade(s) econômica(s) desenvolvida(s) pela empresa, bem como a existência de sucursais e filiais, pois estas poderão estar sob a abrangência ou competência territorial de outro sindicato patronal, sendo o art. 581, §§ 1º e 2º da CLT que regulam o tema.
• Deve ser verificada se as atividades desenvolvidas são independentes, ou se uma é atividade meio e a outra atividade fim.
• Exemplo 1: o objeto do contrato é a execução de uma edificação industrial, e também a pavimentação do pátio de estacionamento, o objeto principal será a construção civil, e a pavimentação será acessória, não sendo considerada como atividade econômica autônoma.
• Exemplo 2: contratos separados, sendo um para a edificação e outro para a pavimentação, então a empresa estará atuando nos dois segmentos econômicos, portanto sendo devida a contribuição sindical para as duas entidades sindicais, no caso SINDUSCON e SICEPOT, mas de forma proporcional (Art. 581 §§ 1º e 2º).
• SICEPOT/PR: representante legal das empresas cuja atividade abranja a construção de estradas, pavimentação, terraplenagem, pontes, portos, canais, viadutos, túneis, gasodutos, ferrovias, barragens, usinas hidrelétricas, termelétricas, aeroportos, montagem, obras de saneamento, irrigação e drenagem, engenharia consultiva, incluindo-se também a representação legal de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que tenham por objeto as atividades relacionadas às áreas abrangidas por esta categoria da “Indústria da Construção Pesada”.

José Carlos Lada
consultor financeiro
e-mail: [email protected]