PEC 349/2009 - Dep. Ricardo Berzoini (PT/SP). "Dá nova redação aos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal que tratam, respectivamente, da licença-maternidade, e acrescenta inciso XXXV ao mesmo artigo, para criar estabilidades provisórias no emprego para a proteção da maternidade, da adoção e da infância"...


Estende a licença-paternidade, de cinco para no mínimo quinze dias, inclusive nos casos de adoção e expressa na Constituição Federal o direito, já estabelecido em lei, de licença maternidade para a trabalhadora adotante.

Assegura estabilidade provisória em razão de nascimento ou adoção de filho para:

*o empregado, desde a notificação da gravidez da sua esposa ou companheira até no mínimo 120 dias após o nascimento da criança;

* a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até, no mínimo, cinco meses após o parto;

*os empregados casados, em união estável ou em monoparentalidade que adotem ou obtenha guarda judicial para fins de adoção até, no mínimo, 120 dias.