Responsabilidade Solidária em Contratos de Obras Públicas


Por: Luciana Piccinelli Gradowski
Assessora Jurídica do Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado do Paraná – SICEPOT/PR


Os pareceres da Advocacia Geral da União vinculam a Administração Federal de acordo como o que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.
O parecer do Advogado-Geral da União ou emitido pela Consultoria-Geral da União e aprovado pelo Advogado-Geral da União que seja também aprovado e publicado com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
O Parecer AGU nº MS-8/2006 emitido pelo Consultor da União foi adotado e aprovado pelo Advogado-Geral da União através do Parecer nº AC – 055. Esse Parecer tem a seguinte ementa:
“Contribuições previdenciárias. Contrato administrativo. Definição da responsabilidade tributária da contratante (Administração Pública) e do contratado (empregador) pelas contribuições previdenciárias relativas aos empregados deste. Lei nº 8.666/93, art. 71. Obras Públicas. Contratação da construção, reforma ou acréscimo (Lei 8.212/91, art. 30, VI) ou serviço executado mediante cessão de mão-de-obra (Lei nº 8.212/91, art. 31). Distinção. Lei nº 9.711/98. Retenção”.
A conclusão do Parecer é no seguinte sentido:
“Portanto, atualmente, e desde 1º. 02.1999 (Lei nº 9.711/98, art. 29), o quadro em relação à contratação de obras de engenharia civil pela Administração Pública, quanto à responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato, é o seguinte:
- a Administração Pública não responde, nem solidariamente, pelas obrigações para com a Seguridade Social devidas pelo construtor ou subempreiteira contratados para a realização de obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a forma de contratação, desde que não envolvam a cessão de mão-de-obra, ou seja, desde que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI e Decreto nº 3.048/99, art. 220, § 1º c/c Lei 8.666/93, art. 71);
- a Administração Pública contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra deve reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa contratada, cedente da mão-de-obra (Lei nº 8.212/91, art. 31).
E ressalta ainda:
“Deve observar estritamente o disposto na Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, bem como os atos normativos expedidos pela Previdência Social que venham a regular a matéria futuramente, devendo qualquer eventual discordância ser submetida à apreciação da Advocacia-Geral da União (LC nº 73/93, art 4º, X e XI, e MP nº 2.180-35/2001, art. 11)”.
O Parecer nº AC-055 foi aprovado pelo Presidente da República em 20/11/2006 e desde então a Administração Pública não responde solidariamente pelas obrigações para com a Seguridade Social devidas pelo construtor ou subempreiteira contratados para a realização de obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a forma de contratação, desde que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente e não envolva a cessão de mão-de-obra.
A Instrução Normativa nº 20 de 11/01/2007 sedimentou o entendimento já consagrado no Parecer da AGU. Essa Instrução Normativa incluiu o inciso IV no parágrafo 2º do artigo 178 da Instrução Normativa nº 03/2005 que foi repetido pela legislação atual, a IN RFB nº 971/2009, e que tem a seguinte redação:
“Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei com tal.
§ 1º...
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I -...
II - ...
III - ...
IV – a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.
Em 04/07/2008, surgiu também, através de uma Consulta (processo nº 10680.020450/2007-45) feita perante a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 6ª Região Fiscal, um entendimento ainda mais completo sobre esse tópico. Essa consulta foi formulada para esclarecer sobre a dispensa da retenção de 11% de INSS do valor da fatura e ausência de responsabilidade solidária do órgão contratante pelas contribuições previdenciárias devidas pela contratada em contratos de empreitada total firmado com a Administração Pública.
A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 6ª Região Fiscal posicionou-se no sentido de não existir responsabilidade solidária da Administração Pública com o construtor, desde que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. E ainda que, as obrigações acessórias previstas para fins de elisão(supressão) da responsabilidade solidária não se aplicam a Administração Pública contratante de obra de construção civil mediante empreitada total. As obrigações acessórias retro mencionadas são as que estavam previstas no artigo 188, inciso II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 e que foram repetidas no artigo 161, inciso II da nova Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que prevê:
Art. 161. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º deste artigo, exigir:
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:
a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;
b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no §2° do art. 72, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 291.
A retenção de 11% do valor da fatura ou da nota fiscal só se faz necessária quando houver cessão de mão-de-obra eis que nesse caso há a responsabilidade solidária do órgão contratante. Quando há a empreitada total não se aplica o instituto da retenção conforme artigo 164, §º 3º da IN nº 971/2009.
Em uma análise apurada da legislação e em uma síntese dos fatos, entende-se que a Administração Pública contratante não é solidariamente responsável com a Empresa contratada em contratos de empreitada total desde que esta última responsabilize-se direta e totalmente ou repasse o contrato integralmente.
A conseqüência da inexistência da responsabilidade solidária e do instituto da retenção (11% do valor da fatura ou da nota fiscal) em contratos de empreitada total é a falta de embasamento para a exigência pela Administração Pública contratante da apresentação pela Empresa contratada, dos documentos elencados no artigo 161 inciso II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Conclui-se a questão em três pontos fundamentais:
1) Em uma análise apurada da legislação e em uma síntese dos fatos, entende-se que a Administração Pública contratante não é solidariamente responsável com a Empresa contratada em contratos de empreitada total desde que esta última responsabilize-se direta e totalmente ou repasse o contrato integralmente.
2) A retenção de 11% do valor da fatura ou da nota fiscal só se faz necessária quando houver cessão de mão-de-obra eis que nesse caso há a responsabilidade solidária do órgão contratante. Quando há a empreitada total não se aplica o instituto da retenção conforme artigo 164, § 3º da IN RFB nº 971/2009.
3) A conseqüência da inexistência da responsabilidade solidária e do instituto da retenção (11% do valor da fatura ou da nota fiscal) em contratos de empreitada total é a falta de embasamento para a exigência pela Administração Pública contratante da apresentação pela Empresa contratada, dos documentos elencados no artigo 161, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Os pareceres da AGU vinculam a Administração Federal de acordo com os artigos 40 (Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência) e 41 (Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República) da Lei Complementar 73/1993(Institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União).
A Administração Pública não responde solidariamente com o construtor pelas contribuições previdenciárias devidas em razão da execução de obra de construção civil nos moldes do art. 30 (Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:), inciso VI (inciso VI. o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem) da Lei 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências), desde que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Obrigações acessórias previstas para fins de elisão da responsabilidade solidária não se aplicam à Administração Pública contratante de obra de construção civil mediante empreitada total.

Dispositivos legais:

*Lei 8.212/91, art. 30, inciso VI. (Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:. Inciso VI. o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem) da Lei 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências).

* Instrução Normativa SRP 03/2005:
- Art. 176, inciso II. (Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:.Inciso II: à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput do art. 413) (Art. 413. Considera-se: Inciso XXVIII – contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: Alínea “a”: total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX ( Art. 413, inciso XX – Considera-se: empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 (Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro) da Lei nº 5.194 de 1966(Regula o exercício das profissões Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e dá outras providências) que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material) e no § 1º (§ 1º Será também considerada empreitada total: I – o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput (inciso XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original); II – a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 (Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada) da Lei nº 6.404 de 1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações), desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX do caput do art. 413( Art. 413. Considera-se:. inciso XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966) e XXVII ( Art. 413. Considera-se:. Inciso XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento); e III – a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 185)(Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas “b” e “d” do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, entendo-se por: I- empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros); II – tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. Parágrafo Único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN – MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005), ambas do art. 413, apllicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Título, observando-se o disposto no art. 191(Art. 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Tìtulo II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381 (Art. 381. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS; VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS; VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006. §1° Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA. §2° As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE. §3° A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável: I – por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE. §4° A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do §3º, é responsável: I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais; II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais. III – pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; §5° A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 172. § 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do art. 188. §7° Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho)., observado o disposto no art. 172) (Art. 172. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais. Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços) e no inciso IV do § 2º do art. 178 (Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. § 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:. Inciso IV – a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público).
- Art. 178, § 2º inciso IV (Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. § 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:. Inciso IV – a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público).
- Art. 184. (Art. 184. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 179). (Art. 179. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:. Inciso VII . o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público: a)no período anterior ao Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário).
- Art. 185. (Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas “b” e “d” do inciso VIII do art. 6º (Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais) da Lei nº 8.666, de 1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413 (Art. 413, inciso XX. Considera-se: empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966), admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25 (Art. 25. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas. §1° Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos: I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01); III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01); IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03); V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04); VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, (Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. §2° Excluem-se da responsabilidade solidária: – a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público). entendo-se por: I- empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros); II – tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. Parágrafo Único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN – MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005)
*Art. 188. (Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º deste artigo, exigir: I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada: a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação; b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra; II - da empresa construtora contratada por empreitada total: a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada; b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção; d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra; e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no §2° do art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381. § 1º Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 600 e 601. § 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do art. 60, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados. §3° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 413, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido. § 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea “a” do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999).
*Art. 191. (Art. 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Tìtulo II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172) (Art. 172. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais. Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços).
*Art. 413, inciso I, XX e XXVIII alínea “a” (Art. 413. Considera-se:. Inciso I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XII. Inciso XX – Considera-se: empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194 de 1966. Inciso XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:. Alínea “a”- total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material)

*Parecer da AGU nº AC 055 de 2006.

*Artigo 265 do Novo Código Civil: ”A solidariedade não se presume: resulta de lei ou da vontade das partes”.

* Instrução Normativa RFB 971/2009. Artigos 151, 161, 164 e 291.