Supremo acolhe ação 

16/10/2008 Supremo acolhe ação proposta pela CNI sobre quitação dos débitos fiscais 
O Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 7.711/88 que exigiam a quitação de débito fiscal federal dos contribuintes que quisessem, entre outras hipóteses, se mudar para o exterior; registrar ou arquivar contratos, alterações, distratos e demais documentos perante o Registro Público ou promover registros no Cartório de Registro de Imóveis.


O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, considerou que “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, historicamente, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.

Os ministros também chegaram à conclusão que o inciso II do art. 1º da Lei 7.711/88, que impedia o contribuinte em débito com o fisco federal de se habilitar e participar de licitações no setor público, fora revogado pela Lei de Licitações (art. 29, III, da Lei 8.666/93).

A partir desse entendimento, foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e o artigo 2° da Lei 7.711/88. O inciso II do art. 1º, como citado acima, não foi declarado inconstitucional, justamente pelo fato de ter sido revogado pela Lei de Licitações, gerando a perda superveniente do objeto das duas ações com relação a esse dispositivo de lei específico.

Essas exigências legais já estavam suspensas pelo STF desde 1990, em razão de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela CNI, e se tornaram definitivas com o julgamento realizado em 25 de setembro, das ações (ADI – 173 e 394) ajuizadas pela CNI e pelo Conselho Federal da OAB, respectivamente.

Fonte: www.cni.org.br